A Carta de Direitos Fundamentais e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre trabalhadores migrantes deslocados 335 civis e políticos, sociais e econômicos. Esse cenário nos conduziu a investigar se a força obrigatória da CDFUE tem efetivamente orientado a atuação do sistema de justiça europeu a proteger de modo equilibrado os direitos consagrados por ela. Acrescente-se que no contexto da Europa integrada a CDFUE sedimentou, além do compromisso moral e político do bloco com os direitos fundamentais, também o compromisso jurídico, somando-se à Convenção Europeia de Direitos Humanos. A proteção aos direitos sociais em nível europeu reforçou a dimensão social do processo de integração. Afinal, o desenvolvimento econômico não poderia ser completo sem a garantia do respeito aos direitos que compõem o cotidiano da vida das pessoas. O futuro do projeto europeu estaria em risco, caso não fosse pavimentado o caminho dos direitos sociais, sem discriminação. Ao garantir direitos universais e inalienáveis, a Carta representou um verdadeiro avanço, mais ainda, por prever o direito à ação coletiva, reconhecendo, assim, a existência de direitos que podem ser coletivamente tratados, otimizando, outro direito por ela garantido, o do acesso à justiça. Tendo em conta esta realidade, sem desprezar os enormes desafios para a consolidação do processo de integração, foco de contínuos aprofundamentos, este trabalho analisa a CDFUE a partir de sua fundamentalidade, evidenciando o conjunto de direitos consagrados com vistas ao avanço da Europa integrada (Cap. 2). O respeito à CDFUE foi colocado em xeque quando casos litigiosos chegaram ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)4, desafiando esse a decidir de modo a harmonizar as tensões entre economia e direitos humanos. A história demonstra que o TJUE tem visado mais o mercado comum do que o da Europa dos direitos fundamentais. Um bom laboratório dessa escolha diz respeito à (des)proteção de trabalhadores migrantes deslocados (Cap. 3). O “método” utilizado é o fenomenológico hermenêutico, uma vez que o tratamento do tema levou em conta as pré-compreensões que orientam a criação e consolidação de standards de direitos fundamentais. A fenomenologia hermenêutica sendo um antimétodo forneceu as condições de possibilidade para encontrar a resposta adequada ao problema da tensão entre direitos fundamentais sociais e interesses econômicos. O procedimento baseou-se em pesquisa doutrinária e em decisões judiciais. Este trabalho é resultado parcial das atividades de ensino e pesquisa vinculados ao Projeto Eramus Plus, Módulo Jean Monnet, da União Europeia, desenvolvido junto ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos. 2. Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia: entre consagração de direitos, seletividade subjetiva e heterogeneidade Originariamente com natureza essencialmente econômica, na época de sua criação, as Comunidades Econômicas não tinham os direitos fundamentais na sua 4 No texto ele também será identificado como: Tribunal, Tribunal de Justiça ou Tribunal de Luxemburgo.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz