A Carta de Direitos Fundamentais e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre trabalhadores migrantes deslocados 339 No conjunto, há uma verdadeira heterogeneidade, pois o caráter obrigatório da Carta provocou mudanças de posição tanto na cena política, quanto jurídica. Por causa do impacto produzido, esse movimento não é igual na ordem jurídica de distintos países da União Europeia. O que deve ser destacado é que a Carta é politicamente essencial para a evolução da integração europeia, quanto também é fundamental do ponto de vista jurídico, em especial, para o trabalho do Tribunal de Luxemburgo, órgão responsável pela evolução do sistema jurídico comunitário. Toda a sua atividade deveria estar voltada para reafirmar o que, para ele, deveria ser a CDFUE, ou seja, a representação da “constitucionalização”15 da sua ordem jurídica. Aliás, o documento de trabalho16 do Parlamento Europeu denominado “Quelle charte constitutionelle pour l’Union Européenne?” expressou a intenção de que uma Constituição fosse criada. Esse documento, ao mencionar a criação de uma Carta de Direitos Fundamentais, justificou a proposta na necessidade de que essa seria uma etapa importante para reforçar o caráter constitucional dos tratados fundadores. Diante de um cenário interpretativo e de aplicabilidade plural, é preciso observar a CDFUE sob uma tripla perspectiva17 a) a da noção de fundamentalidade dos direitos; b) a da fundamentalidade dos direitos previstos; c) a da fundamentalidade do texto. 2.2. Uma noção variável de direito fundamental? Quanto à noção de direito fundamental, em primeiro lugar, a questão principal diz respeito a como essa fundamentalidade será determinada. Essa determinação encontra como desafio a enorme variedade de explicações doutrinárias. Cassandra Paulet, para isso, busca resposta na obra de Veronique Champeil-Desplats18, a quem também recorremos. Essa última autora, a partir da doutrina francesa, distingue os fundamentos de direitos e liberdades exteriores à ordem jurídica e fundamentos interiores. Externamente, eles podem advir, por exemplo, do direito natural, da moral ou da religião, expressando um conjunto de valores de uma sociedade. Internamente, eles poderão advir de um conjunto normativo superior – constitucional, transnacional. Trata-se da origem positivista do caráter fundamental de um determinado direito. 15 BURGORGUE-LARSEN, op. cit., abr. 2019, p. 7. 16 PARLEMENT EUROPÉEN. Quelle charte constitutionnelle pour l’Union Européenne? Document de travail. Luxemburgo: Parlamento Europeu, maio 1999. Disponível em: https:// www.eui.eu/Documents/RSCAS/Research/Institutions/PE-DOC.pdf. Acesso em: 3 jun. 2024. 17 Colhida do texto de: PAULET, Cassandra. La Charte des Droits Fondamentaux de l’Union Européenne et la notion de droit fondamental. Revue des droits et libertés fondamentales, n. 14, 2021. Disponível em: https://revuedlf.com/droit-ue/la-charte-des-droits-fondamentaux-de- lunion-europeenne-et-la-notion-de-droit-fondamental/. Acesso em: 1 jun. 2024. 18 CHAMPEIL-DESPLATS, Véronique. Des libertés publiques aux droits fondamentaux: effets et enjeux d’un changement de dénomination. Jus politicum, n. 5, dez. 2010. Disponível em: https://www.juspoliticum.com/articles/Des-libertes-publiques-aux-droits-fondamentaux-effets- et-enjeux-d-un-changement-de-denomination. Acesso em: 2 jun. 2024.
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