A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Jânia Saldanha 340 Embora a doutrina europeia ainda se bata para encontrar uma adequada definição e, claro, isso se reflete no tratamento que os tribunais europeus dispensam ao tema, entre nós, podemos recorrer à obra de Ingo Wolfang Sarlet19 para quem o uso da expressão “direitos fundamentais” deriva do moderno direito constitucional, o qual rejeita as expressões liberdades públicas, liberdades fundamentais, entre outros. Ademais, diz que o uso da expressão se refere aos direitos que estão previstos nas Constituições, enquanto que a expressão direitos humanos se refere aos textos internacionais. Ora, a ser utilizada tal fundamentação para explicar a fundamentalidade dos direitos inscritos na CDFUE, poderíamos entendê-la como a Carta de Direitos Humanos da União Europeia, dada a natureza jurídica supranacional e internacional de seu texto fundador. Porém, se à Carta for atribuído status constitucional, como muitos defendem, a nomenclatura “direitos fundamentais” é, de fato, a mais apropriada. Ainda quanto à noção de fundamentalidade, em segundo lugar, apresenta-se o problema dos atributos da fundamentalidade cuja compreensão está ligada ao “como” a fundamentalidade é determinada. Atentando-se para a CDFUE pode-se apontar três características diante da introdução de direitos fundamentais em uma ordem jurídica. Numa primeira ordem de análise, então, os direitos fundamentais ocupariam um lugar superior na hierarquia de normas, como consequência da concepção formal dos mesmos, ou seja, seriam supra legislativos e exigiriam uma atenção especial, sobretudo, frente aos juízes constitucionais. Claro, isso diz respeito à própria efetividade dos direitos fundamentais que, muitos Estados-Membros da União Europeia, como o Brasil, buscaram inspiração no sistema alemão.20 Numa segunda ordem de análise, os direitos fundamentais são concebidos como universais. Esse reconhecimento determina que todos os indivíduos são titulares desses direitos quando submetidos à jurisdição de uma dada ordem jurídica. Contudo, tal reconhecimento não é operado da mesma maneira pelos Estados-Membros e, tampouco, por ela própria. Numa terceira ordem de análise, os direitos fundamentais estabelecem um ponto de ruptura em direção ao surgimento de uma nova forma de sociedade, como mostrou o processo Solange I, antes mencionado, pelo estímulo que a decisão da justiça alemã representa ao avanço da jurisprudência do TJUE no sentido de incrementar os níveis de proteção dos direitos fundamentais. Esse debate não é anódino. Ele repercute diretamente nas consequências práticas da aplicação da CDFUE. 2.3 Qual é a fundamentalidade dos direitos previstos na Carta? Dois componentes que estruturam o texto da CDFUE serão analisados para esse propósito: o preâmbulo e os dispositivos. Dados os limites deste texto, esses últimos não serão analisados à exaustividade, sequer em minúcias. 19 SARLET, Ingo Wolfang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 32-33. 20 PAULET, op. cit., 2021, p. 5.

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