A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Jânia Saldanha 342 do direito material da União Europeia. A menção, nos três primeiros parágrafos, à liberdade, à igualdade, à democracia, ao Estado de Direito, ao desenvolvimento equilibrado, à livre circulação de pessoas, aos bens e serviços, à cidadania da União, apresenta como desafio fundamental o equilíbrio entre a satisfação dos interesses da integração econômica e o respeito e afirmação dos direitos fundamentais da pessoa humana. A jurisprudência do TJUE, nos casos Viking, Laval e Rüffert, segundo Sacha Garben25, alterou decisivamente esse equilíbrio em prejuízo dos direitos sociais, a cujo tema voltaremos. Finalmente, destaca Cassandra Paulet26, o preâmbulo, ao reafirmar o respeito às competências da União Europeia, bem como ao princípio da subsidiariedade, considerando que os direitos que contempla decorrem das tradições constitucionais e das obrigações internacionais assumidas pelos Estados-Membros, tanto na Convenção Europeia de Direitos Humanos, quanto nas Cartas Sociais da União Europeia e do Conselho da Europa, expressa, a partir daí, um fundamento formal para os direitos e liberdades afirmados na Carta. No preâmbulo já se vê, portanto, as origens supra legislativas e o caráter supranacional dos direitos fundamentais. Nesse sentido, para a autora, podemos atribuir uma dimensão constitucional à CDFUE depois que adquiriu caráter obrigatório com a sua inserção no texto do Tratado de Lisboa. 2.3.2 Os direitos consagrados na CDFUE: distintos graus de fundamentalidade A compreensão dos distintos graus de fundamentalidade dos direitos previstos na Carta derivam de seu percurso histórico que, em razão dos limites deste texto, não serão realizados. No entanto, no que diz respeito à dimensão formal dos mesmos, a origem do seu caráter supralegal ou supranacional encontra justificativa nos trabalhos preparatórios e no projeto27 da CDFUE, no qual, cada direito proposto recebeu uma nota explicativa quanto à origem de cada qual, origem essa com proveniência da Declaração Universal de Direitos Humanos, da Convenção Europeia de Direitos Humanos ou de outros textos internacionais. Mas, como destaca Cassandra Paulet28, do ponto de vista de uma concepção formal oriunda dos textos constitucionais dos Estados-Membros, alguns desses direitos, já previstos nos documentos internacionais 25 No texto, o autor descreve cada um dos casos. GARBEN, Sacha. Équilibrer les droits fondamentaux sociaux et économiques au sein de l’UE: à la recherche d’une meilleure méthode. In: VANHERCKE, B. et al. (dir.). Bilan social de l’union européenne 1999-2019: une route longue et sinueuse. Bruxelas: Institut syndical européen (ETUI), Observatoire social européen (OSE), 2020. Disponível em: https://www.etui.org/sites/default/files/Chapitre%203_3.pdf. Acesso em: 2 jun. 2024. 26 PAULET, op. cit., 2021, p. 7. 27 UNIÃO EUROPEIA (UE). Projet de Charte des droits fondamentaux de l’Union Européenne. Bruxelas: UE, 19 out. 2000. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/charter/ pdf/04473_fr.pdf. Acesso em: 4 jun. 2024. 28 PAULET, op. cit., 2021, p. 8.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz