A Carta de Direitos Fundamentais e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre trabalhadores migrantes deslocados 343 e nos tratados da União Europeia, estavam ausentes dos textos constitucionais, como foi o caso da cidadania europeia. A fundamentalidade da Carta, de um ponto de vista teórico, é variável. Se é importante destacar aqui o quadro descrito nos Capítulos I a III acerca dos direitos civis e políticos como a dignidade, a liberdade, a igualdade e a justiça, interessa-nos tratar especificamente sobre dois direitos que repercutirão no tema dos direitos dos trabalhadores migrantes deslocados. O primeiro é o direito à liberdade de trabalhar previsto no artigo 15. Inserido no capítulo da liberdade, ele está associado aos direitos civis e políticos e não aos direitos sociais, econômicos e culturais. Essa posição, à evidência, repercutirá na efetividade desse direito, na prática. O artigo 15 pois, assegura esse direito e o de exercer uma profissão livremente escolhida ou aceita; assegura também a liberdade de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro e; finalmente, traz uma medida discriminatória positiva que assegura aos nacionais de países terceiros que sejam autorizados a trabalhar no território dos Estados-Membros o direito a condições de trabalho equivalentes àquelas de que beneficiam os cidadãos da União. O segundo dispositivo é o da livre circulação de pessoas previsto no artigo 45 e incluso no capítulo consagrado à cidadania da União Europeia. Justamente aqui está o problema que poderá recair sobre o exercício dos direitos fundamentais, de modo a negar-lhes seu caráter universal, pois a livre circulação é restrita aos cidadãos europeus. Essa afirmação decorre do artigo 45. Esse dispositivo distingue estes e cidadãos de países “terceiros”. O título IV, que trata da solidariedade, apresenta um conjunto de direitos fundamentais que desafiam os níveis reais de efetividade. Trata-se de direito à negociação coletiva no trabalho, propor ações coletivas ou exercer o direito de greve, como previsto no artigo 27. Os desafios ante as legislações nacionais são conhecidos. Ademais, mesmo que seja garantido o direito de acesso aos serviços de emprego, como prevê o artigo 29, são as leis nacionais a porta de entrada ao efetivo emprego. O mesmo ocorre contra o despedimento por justa causa, como determina o artigo 30, deixando reservado ao direito dos Estados e às práticas nacionais as decisões sobre esses níveis de proteção. As condições de trabalho justas e equitativas, seja quanto às condições de sua realização, seja quanto à duração do trabalho e atividade de descanso e lazer, conforme se depreende o artigo 31, do mesmo modo resultarão das legislações internas. Esse é o destino da regulação proibitiva do trabalho infantil, prevista no art. 32. Em todas as hipóteses, a fundamentalidade está articulada com a noção de direito econômico, social e cultural. Anunciando o direito de segurança e assistência social, a Carta promete mais do que os Estados têm feito na prática em um campo tão sensível e dependente de políticas públicas como é o dos direitos sociais, econômicos e culturais. O artigo 34, ao reconhecer o direito de acesso às prestações de serviços de segurança social para proteger direitos como a maternidade, a doença, os acidentes, o trabalho, a velhice, a perda do emprego, enfatiza, de qualquer modo, uma solidariedade “a meio caminho”. Mesmo que haja uma abertura quando prevê que as prestações sociais são
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz