A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

A Carta de Direitos Fundamentais e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre trabalhadores migrantes deslocados 347 tais são mais concebidos “como valores, por sua vez base e motor da integração europeia, que como autênticos direitos constitucionais, colocados fora do jogo político e destinados a proteger a democracia contra ela mesma.” O importante a dizer é que sobre a jurisprudência do Tribunal recai a enorme responsabilidade de situar a Carta como um locus de direitos fundamentais normatizados do que um instrumento político a serviço dos interesses econômicos. O tratamento que esse Tribunal tem dado ao tema da proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes deslocados pode dar pistas interessantes sobre a condição dos direitos que a Carta prevê. Em perspectiva comparada, trata-se também de um alerta para a aplicação do Estatuto da Cidadania do MERCOSUL. 3. A jurisprudência do TJUE em matéria de direitos sociais e a proteção dos trabalhadores migrantes deslocados Depois de ter abordado acerca da fundamentalidade dos direitos na CDFUE, é importante observar o estado da questão de alguns dos direitos sociais na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Passados quase 20 anos do surgimento da Carta, em 2017, o Parlamento, a Comissão e o Conselho europeus lançaram a “Pilar europeu de direitos sociais”, cuja sigla em francês é SEDS34 – Socle europeéen des droits sociaux -, fundamentado, entre outras razões, na necessidade de enfrentar as consequências da crise econômica vivida a partir de 2008 e estabilizar a economia. O Parlamento Europeu defendeu o estabelecimento do Pilar para reforçar os direitos sociais, promover uma incidência positiva na vida das pessoas, sustentar a construção europeia e zelar pela integridade do mercado interno. Ao fazer referência à Carta Comunitária de Direitos Fundamentais Sociais, do ano de 198935 (aqui “Carta Comunitária”), e à CDFUE, o objetivo do SEDS foi o de fortalecer os direitos sociais no espaço integrado e de recuperar a dimensão social da União Europeia, distribuindo esse direitos em três capítulos. O primeiro sobre a igualdade de chances e de acesso ao mundo do trabalho. O segundo, acerca de condições de trabalho equitativas. O terceiro, concernente à proteção e inclusão social. Tanto o SEDS quanto a Carta Comunitária são destituídos de força obrigatória. Embora isso, essa última previu que fossem adotadas medidas sociais indispensáveis ao funcionamento do mercado interior e instigou a Comissão Europeia a tomar medidas legislativas para dar concretude aos direitos dos trabalhadores. 34 COMMISSION EUROPÉENNE (CE). Socle européen des droits sociaux. Bruxelas: CE, [2017?]. Disponível em: https://commission.europa.eu/system/files/2017-11/social-summit-european-pillar-social-rights-booklet_fr.pdf. Acesso em: 10 jun. 2024. 35 COMMISSION EUROPÉENNE (CE). Charte Communautaire des Droits Fondamentaux Sociaux. Luxemburgo: Office des publications de l’Union Européenne, 1990. Disponível em: https://op.europa.eu/fr/publication-detail/-/publication/51be16f6-e91d-439d-b4d9-6be041 c28122. Acesso em: 10 jun. 2024.

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