A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Jânia Saldanha 348 A falta de força obrigatória do SEDS reforça o seu caráter político. Entretanto, isso não impediu sua influência para a adoção de medidas legislativas úteis à vida dos trabalhadores no espaço da União Europeia. Daí surgiram inúmeras diretivas europeias, tais como as diretivas de saúde e segurança no trabalho, sobre o deslocamento de trabalhadores migrantes, sobre o tempo do trabalho, trabalhadoras grávidas e jovens no trabalho. Ele soma-se à CDFUE, dado que ela é aplicada às instituições europeias e aos Estados-Membros quando agem aplicando o direito comunitário. Se é imperioso reconhecer que tanto a Carta Comunitária, quanto a CDFUE e o SEDS contribuem enormemente para a reafirmação da pauta social na União Europeia, esses documentos não têm sido suficientes para equilibrar os direitos sociais quando entram em conflito entre eles mesmos ou em conflito com os direitos civis e políticos previstos na CDFUE, por exemplo. Por isso, mesmo diante dos limites deste texto, será analisada a jurisprudência do Tribunal de Luxemburgo, com a intenção de demonstrar que decisões proferidas por seus juízes não protegeram a contento os direitos sociais dos trabalhadores migrantes, mas, ao contrário, favoreceram os interesses econômicos, o que desvela um déficit democrático inerente a essas decisões (3.1). Mesmo assim, houve uma viragem que promete (3.2). 3.1. A CDFUE posta de lado? Há, na União Europeia, uma nítida assimetria entre os direitos sociais e os direitos econômicos. A liberdade econômica, como é o caso da liberdade de empresa, como está previsto no art. 16 da CDFUE, é situada como uma regra e outros direitos fundamentais sociais, como exceção. A liberdade econômica erigida como um valor central do processo de integração, resta por obscurecer as medidas protetivas do trabalho que os Estados, amiúde, estabelecem. Contudo, ao longo do tempo, e apesar da existência de documentos comunitários tal como a CDFUE, o Tribunal de Justiça tem proferido decisões que interferem, senão desestabilizam, o equilíbrio que deve existir entre os interesses da economia e a proteção dos direitos sociais, como é o caso do trabalho. Dessa forma e como afirma João Orlandini36, o estatuto jurídico dos direitos fundamentais dos trabalhadores continua precário, apesar dos progressos realizados para um reconhecimento formal destes direitos. Três casos bastante conhecidos endossam esta afirmação. Trata-se dos processos Viking, Laval e Rüffert, dos anos de 2005 a 2007, relacionados a direitos de trabalhadores migrantes deslocados à aplicação de acordos coletivos e ao direito de greve. Mesmo que anteriores à atribuição de força obrigatória à CDFUE, a construção dessa jurisprudência não invalida o percurso e a posição adotada pelo Tribunal de Justiça, a qual repercute até os dias atuais. 36 ORLANDINI. João. Direitos fundamentais dos trabalhadores na jurisprudência do tribunal de justiça da União Europeia. Revista de derecho social, p. 57-78, 2016.

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