A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

A Carta de Direitos Fundamentais e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre trabalhadores migrantes deslocados 349 O processo Viking37 dizia respeito ao ferry-boat Rosella que operava entre a Finlândia e a Estônia. Viking, proprietário do Rosella, estava em condições financeiras extremamente difíceis devido ao fato de ser obrigado a pagar o salário de seus empregados com base no direito finlandês. Por essa razão, ele encontrava-se em uma situação menos vantajosa do que seus concorrentes da Estônia. Com isso, ele pretendia enviar o ferry sob o pavilhão estoniano com o objetivo claro de pagar salários inferiores aos seus empregados. O sindicato finlandês respectivo moveu uma ação em contraposição à pretensão de Viking. Na decisão, o Tribunal de Luxemburgo disse que as disposições relativas ao mercado interno podem ser opostas a uma entidade privada, como é o caso dos sindicatos. O Tribunal, neste caso, deixou para a jurisdição nacional decidir se a ação coletiva destinava-se mesmo à proteção dos trabalhadores e, mesmo que fosse assim, se o sindicato deveria comprovar que as condições de trabalho não estavam ameaçadas. Ou seja, o TJUE disse que as jurisdições nacionais tinham o dever de verificar que o sindicato não dispunha de meios menos restritivos da liberdade de estabelecimento e se ele havia esgotado esses meios. Portanto, a proteção recaiu sobre o direito de estabelecimento da empresa e não sobre o direito dos trabalhadores de receberem melhores salários. O processo Laval38, julgado uma semana depois do processo Viking, envolveu uma empresa de construção da Letônia em atuação na Suécia. O sindicato sueco da construção pretendeu realizar negociações com a empresa estrangeira para que ela estendesse aos trabalhadores deslocados direitos derivados de uma convenção coletiva. A empresa negou-se. O sindicato bloqueou os trabalhos de construção. O TJUE, ao julgar o caso, entendeu que a Diretiva nº 96/71/CE sobre deslocamento de trabalhadores não impunha à empresa estrangeira o dever de realizar negociações com o sindicato do Estado receptor para determinar valores salariais mais benéficos. O Tribunal afirmou que a pretensão do sindicato ultrapassava a proteção mínima prevista na Diretiva e que, portanto, a normativa comunitária já protegia suficientemente os trabalhadores. Ele aplicou o princípio da proporcionalidade para afirmar que a proteção de direitos fundamentais é um interesse legítimo que pode justificar a restrição de obrigações impostas pelo direito comunitário. No caso, a restrição foi a de estender aos trabalhadores os benefícios decorrentes da convenção coletiva promovida pelo sindicato sueco. 37 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE). International Transport Workers’ Federation e Finnish Seamen’s Union contra Viking Line ABP e OÜ Viking Line Eesti (Processo C-438/05). Luxemburgo: TJUE, 11 dez. 2007. Disponível em: https://eur-lex.europa. eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62005CJ0438. Acesso em: 10 jun. 2024. 38 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE). Laval un Partneri Ltd contra Svenska Byggnadsarbetareförbundet, Svenska Byggnadsarbetareförbundets avdelning 1, Byggettan e Svenska Elektrikerförbundet (Processo C-341/05). Luxemburgo: TJUE, 18 dez. 2007. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX: 62005CJ0341. Acesso em: 10 jun. 2024.

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