A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

A Carta de Direitos Fundamentais e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre trabalhadores migrantes deslocados 351 Tendo presidido à elaboração de um estudo sobre as transformações do trabalho e o futuro do direito do trabalho na Europa, Alain Supiot41 afirmou que até o início deste século, a jurisprudência do TJUE contribuiu para consolidar a dimensão social da construção europeia. No entanto, a ampliação do bloco europeu ocorrida com a chegada de países do leste promoveu a aproximação entre os países pós-comunistas e os países ultraliberais e influenciou a mudança de posição do Tribunal que, favorável à aliança ideológica da “Nova Europa”, afastou-se de sua jurisprudência anterior voltada à “equalização do progresso”. Em razão disso, diz Supiot, o Tribunal passou a consentir que empresas instaladas nos países que pagavam baixos salários e cujas políticas de proteção social eram débeis, utilizassem dessa “vantagem comparativa”. Numa alusão aos casos Laval e Rüffert, Supiot afirmou que o Tribunal de Luxemburgo isentou essas empresas de respeitar e pagar pisos salariais fixados em convenções coletivas e impediu a aplicação de dispositivos que permitem aos Estados onde essas empresas operam de fiscalizarem o respeito ao direito dos trabalhadores que elas empregam. Além disso, Supiot referindo-se a um caso julgado em 201542, foi incisivo ao dizer que o Tribunal, ao estender o campo de aplicação da Diretiva nº 96/71/CE sobre transferência de trabalhadores “a simples operações de empréstimo internacional de mão de obra”, deu lugar à mercantilização do trabalho em nível europeu. 3.2. Uma viragem auspiciosa? A corrida jurisprudencial que representou a dêbacle dos direitos sociais, em especial pelo impacto da jurisprudência Viking, provocou a reação da OIT43 e da doutrina europeia. Para essa última, o Tribunal de Luxemburgo fez do mercado sua “estrela polar”.44 Em reação, no ano de 2015, o Tribunal de Justiça modificou sua jurisprudência e reconheceu a autonomia nacional para promover a regulação social, quando reconheceu que ao salário-mínimo previsto em convenções coletivas no País de acolhimento poderiam ser aplicadas as disposições dos trabalhadores deslocados. Essa virada ocorreu no caso Elektrobudowa.45 A Corte de Luxemburgo foi chamada outra vez a 41 SUPIOT, Alain. Para além do emprego: os caminhos de uma verdadeira reforma do direito do trabalho. Revista Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, Brasília, v. 4, n. 3, p. 17-52, set./ dez. 2018. Disponível em: https://publicacoes.udf.edu.br/index.php/relacoes-sociais-trabalhista/ article/view/160/85. Acesso em: 10 jun. 2024. 42 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE). Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de junho de 2015. Martin Meat kft contra Géza Simonfay, Ulrich Salburg (Processo C-586/13). Luxemburgo: TJUE, 18 jun. 2015. Disponível em: https://eur-lex.europa. eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62013CJ0586. Acesso em: 5 ago. 2024. 43 SUPIOT, op. cit., set./dez 2018. 44 LOY, Gianni. La tendencia antisocial de la Unión Europea. Boletín mexicano de derecho comparado, v. 44, n. 131, p.625-656, 2011. Disponível em: http://www.scielo.org.mx/scielo.php?s cript=sciarttext&pid=S0041-86332011000200005&lng=es&nrm=iso. Acesso em: 14 jun. 2024. 45 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE). Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de fevereiro de 2015. Sähköalojen ammattiliitto ry contra Elektrobudowa Spółka Akcyjna (Processo C-396/13). Luxemburgo: TJUE, 12 fev. 2015. Disponível em: https://eur- -lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62013CJ0396. Acesso em: 10 jun. 2024.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz