Jânia Saldanha 352 interpretar a Diretiva sobre o deslocamento de trabalhadores de um Estado-Membro a outro, num caso em que 186 trabalhadores poloneses foram deslocados para trabalhar na Finlândia. Considerando que seus salários eram insuficientes em vista da lei do país de acolhimento, os trabalhadores foram representados na Justiça da Finlândia por um sindicato desse País. A justiça nacional consultou o Tribunal Europeu sobre ser dever ou não do empregador pagar aos seus empregados de acordo com as regras do país de acolhimento. O Tribunal respondeu posicionando-se favoravelmente à reivindicação sindical, afirmando que os países de acolhimento poderiam considerar um nível de remuneração mínimo. Essa decisão foi confirmada no processo Regiopost46. Mesmo que esses resultados mais recentes melhorem a condição dos trabalhadores deslocados, pouco impactam. A lógica segue sendo a da prevalência da livre circulação das empresas no mercado único frente aos direitos sociais dos trabalhadores. A questão que está presente neste conjunto jurisprudencial é a tensão entre, por um lado, a liberdade da empresa estabelecer-se, o que está assegurado no artigo 16 da CDFUE e, por outro lado, a proteção social dos trabalhadores. No que diz respeito à liberdade da empresa, trata-se de um direito relativo que sequer está previsto na Constituição de inúmeros Estados-Membros. E no que diz respeito à proteção constitucional dos direitos humanos, entre os quais está a proteção ao trabalho, ela existe justamente para garantir uma “democracia sólida”47. Por essa razão, a atividade das empresas deve estar alinhada com esse objetivo. As atividades econômicas devem zelar, então, para reduzir as desigualdades sociais e evitar a concentração do poder. Em seu texto, Sacha Garben menciona que para a Agência para os direitos fundamentais da União Europeia, em 2009, a CDFUE ao tornar-se obrigatória, fez com que o direito ocupasse um lugar central. Por essa razão, ele deve ser usado com vigor para equilibrar outros direitos e o Tribunal de Justiça deve recorrer ao artigo 16 para equilibrar os direitos dos trabalhadores. Em outros casos, o Tribunal continuou a dar prevalência para os interesses do mercado consubstanciados na prevalência da liberdade das empresas. O processo Alemo-Herron48 confirma essa assertiva. Ele tratou da proteção, à luz da normatividade comunitária, dos direitos dos trabalhadores em caso de cessão de empresas, nos quais os Estados poderiam aplicar legislação mais benéfica aos trabalhadores. Tratava-se de saber se cláusulas dinâmicas, referentes a acordos coletivos feitos depois da transferência, poderiam ser opostas à empresa cessionária. O Tribunal reconheceu 46 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE). Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de novembro de 2015. RegioPost GmbH & Co. KG contra Stadt Landau in der Pfalz (Processo C-115/14). Luxemburgo: TJUE, 17 nov. 2015. Disponível em: https:// eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62014CJ0115. Acesso em: 10 jun. 2024. 47 GARBEN, op. cit. 2020, p. 66. 48 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE). Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de julho de 2013. Mark Alemo-Herron e o. contra Parkwood Leisure Ltd. (Processo C-426/11). Luxemburgo: TJUE, 18 jul. 2013. Disponível em: https://eur-lex.eu ropa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62011CJ0426. Acesso em: 10 jun. 2024.
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