A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Luciane Klein Vieira 36 lecer limites ao agir destes entes e ao mesmo tempo assegurar os direitos públicos e privados derivados da cidadania europeia, conceito construído pelo Tratado de Maastricht, em 1992. Nesse sentido, o processo de elaboração desse documento culminou com a aprovação da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, em 2000, muito embora, na época, a mesma tenha sido privada de poder vinculante, situação que se corrigiu com a entrada em vigência do Tratado de Lisboa. Nesse processo de consolidação de direitos, o Tribunal de Justiça da União Europeia foi um dos principais stakeholders, considerando que ademais de garantir a interpretação e aplicação uniforme da Carta no território dos Estados-Membros, já vinha reconhecendo direitos e garantias aos cidadãos europeus, muito antes de sua aprovação, aplicando em seus acórdãos, por analogia, a Convenção Europeia de Direitos Humanos e os valores constitucionais, circunstância que derivou, por exemplo, na elevação da dignidade da pessoa humana como valor fundamental do bloco europeu, o que se verá a continuação. 2.1. A Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia Uma vez que os tratados constitutivos das três comunidades europeias (Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Comunidade Econômica Europeia e Comunidade Europeia da Energia Atômica) não contemplavam disposições acerca de direitos humanos, vislumbrou-se dois caminhos possíveis para a integração na Europa: a) o primeiro, seria aderir à Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 1950, conhecida como Convenção Europeia de Direitos Humanos (CEDH); b) e o segundo, constituir um catálogo próprio de direitos fundamentais do ordenamento jurídico comunitário.2 Com relação ao primeiro, até hoje, a União Europeia ainda não efetuou sua adesão à CEDH, apesar de que seus Estados-Membros são signatários e de que o Tratado de Lisboa, vigente desde 2009, tenha determinado tal obrigação no seu art. 6º, parágrafo 2º. Sendo assim, diante da falta de adesão ao principal instrumento do sistema europeu de direitos humanos, a então Comunidade Econômica Europeia optou pela construção de um catálogo de direitos e garantias fundamentais, próprio do processo de integração. Para cumprir com o caminho proposto, o Parlamento Europeu, em 12 de abril de 1989, aprovou a Declaração dos Direitos e Liberdades Fundamentais, texto que trouxe pouco impacto para região3, tendo sido, na verdade, o Tratado de Maastricht, de 1992, o documento que finalmente trouxe alguns avanços em matéria de proteção aos direitos humanos, na medida em que, adotando a orientação do Tribunal de 2 SOARES, António Goucha. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A proteção dos direitos fundamentais no ordenamento comunitário. Coimbra: Coimbra Editora, 2002. p. 30. 3 MANGAS MARTÍN, Araceli. Introducción. El compromiso con los Derechos Fundamentales. In: MANGAS MARTÍN, Araceli (dir.). Carta de los Derechos Fundamentales de la Unión Europea. Comentario artículo por artículo. Bilbao: Fundación BBVA, 2008. p. 50-51.

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