As contribuições do processo de construção da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia para a consolidação do Estatuto da Cidadania do MERCOSUL 37 Justiça da União Europeia, considerou como sendo obrigatório o respeito aos direitos e garantias consagrados na CEDH. Em outras palavras: “se concedeu aos direitos humanos previstos na CEDH o status de princípios gerais do direito comunitário e, consequentemente, tornando-os parte do direito constitucional da União Europeia”.4 Desse modo, consagrou-se a previsão, em tratado constitutivo, da necessária proteção aos direitos humanos, correlata à criação da própria cidadania europeia, que atribuiu ao nacional de um Estado-Membro o estatuto de cidadão europeu, beneficiário de direitos e garantias. Finalmente, em 1998, a então União Europeia decidiu criar um catálogo que reunisse direitos civis, políticos, econômicos e sociais dos cidadãos europeus, justamente quando a Declaração Universal dos Direitos Humanos completava os seus 50 anos de existência.5 Para a construção deste catálogo, em junho de 1999, o Conselho Europeu, em encontro realizado em Colônia (Alemanha), estabeleceu que seria elaborada uma Carta, que reunisse os direitos dispersos em diversos instrumentos legais6 e que contemplasse três categorias especiais de direitos: a) direitos de liberdade e igualdade e direitos processuais (civis e políticos); b) direitos derivados da cidadania europeia; e c) direitos econômicos e sociais.7 Na reunião realizada em Tampere, em outubro de 1999, o Conselho Europeu definiu a composição e o método de trabalho a ser empregado na I Convenção para o Futuro da Europa, que elaboraria o Projeto de Carta. A Convenção foi constituída em 17 de dezembro de 1999, estando integrada por 15 representantes dos Chefes de Estado, 1 representante do Presidente da Comissão Europeia, 16 deputados europeus e 30 deputados nacionais, sob a presidência de Roman Herzog, ex-Presidente da Alemanha.8 Interessante destacar que além dos integrantes da Convenção, a construção do texto da Carta foi aberta à participação da sociedade civil.9 4 PAES, José Eduardo Sabo; BASILIO, Isabelli de Andrade; SANTOS, Júlio Edstron S. O sistema internormativo de direitos humanos da Europa: uma análise da atuação do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e do Tribunal de Justiça da União Europeia. Revista de Estudos e Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor, Brasília, v. 5, n. 1, p. 302-345, 2018. p. 325. 5 VIEIRA, Luciane Klein. A Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia e o Estatuto da Cidadania do MERCOSUL: convergências e divergências. In: TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski; STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo (org.). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica. Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos. Mestrado e Doutorado. Blumenau: Dom Modesto, 2024. p. 272. 6 Como exemplos de instrumentos legais, podemos citar a CEDH de 1950, a Carta Social Europeia de 1961, a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores de 1989, os tratados do bloco europeu, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e os textos constitucionais dos Estados-Membros. (INFORMAÇÃO EUROPEIA AO CIDADÃO (EUROCID). Centro de Informação Europeia Jacques Delors. A história da Carta dos Direitos Fundamentais. Lisboa: EUROCID, [2020]. Disponível em: https://eurocid.mne.gov.pt/artigos/ carta-dos-direitos-fundamentais-da-ue. Acesso em: 17 maio 2024.) 7 MANGAS MARTÍN, op. cit., 2008, p. 57. 8 EUROCID, op. cit., [2020]. 9 MANGAS MARTÍN, op. cit., 2008, p. 58.
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