A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

As contribuições do processo de construção da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia para a consolidação do Estatuto da Cidadania do MERCOSUL 39 Os direitos, as liberdades e os princípios consagrados na Carta devem ser interpretados de acordo com as disposições gerais constantes do Título VII da Carta que regem a sua interpretação e aplicação e tendo na devida conta as anotações a que a Carta faz referência, que indicam as fontes dessas disposições.15 A fim de esclarecer o conteúdo do dispositivo referido, a Declaração nº 1 sobre a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, instrumento anexo ao Tratado de Lisboa, determina que: A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que é juridicamente vinculativa, confirma os direitos fundamentais garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e resultantes das tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros. A Carta não alarga o âmbito de aplicação do direito da União a domínios que não sejam da competência da União, não cria quaisquer novas competências ou atribuições para a União, nem modifica as competências e atribuições definidas nos Tratados.16 Como se verifica, a Carta, a partir do Tratado de Lisboa, passou a ter o mesmo valor jurídico de um tratado constitutivo, integrando, portanto, o Direito Originário da União Europeia. Desta forma, passou a pertencer a um direito de superior hierarquia, na medida em que goza de primazia no ordenamento jurídico europeu, devendo ser aplicado preferentemente,17 ante qualquer conflito de fontes. Ademais, as futuras ações e decisões das instituições, órgãos e organismos da União Europeia, bem como dos Estados-Membros devem pautar-se, obrigatoriamente, nas disposições e princípios gerais contemplados pela Carta. Não obstante o exposto, até conseguir a categoria jurídica em referência, a Carta de Direitos Fundamentais passou por diversas fases que exigiram construções e interpretações distintas, inclusive, antes mesmo de se começar a pensar em consolidar em uma única norma os principais direitos e garantias dos cidadãos europeus. Nessa trajetória, merece especial destaque a atuação do Tribunal de Justiça da União Europeia, que através de sua jurisprudência passou a reconhecer princípios gerais em matéria de direitos humanos como fontes do Direito europeu, extraídos tanto da CEDH quanto dos textos constitucionais dos Estados-Membros, o que veremos à continuação. 15 UNIÃO EUROPEIA (UE). Tratado de Lisboa. Versão consolidada. Jornal Oficial da União Europeia, n. C 202, p. 13-45, 7 jun. 2016. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/resour ce.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_2&format=PDF. Acesso em: 16 maio 2024. 16 UE, op. cit., 7 jun. 2016. 17 VIEIRA, op. cit., 2024, p. 276.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz