Luciane Klein Vieira 40 2.2. A atuação do Tribunal de Justiça da União Europeia para a consolidação de um catálogo de direitos e garantias próprio da UE O Tribunal de Justiça da União Europeia é uma das principais instituições supranacionais do bloco, sendo considerada o motor da integração, porque através de sua jurisprudência muitos princípios que hoje integram o Direito da União Europeia foram sendo construídos. Trata-se, portanto, da autoridade máxima do sistema judicial europeu, com a responsabilidade de interpretar o Direito originário e derivado construído no âmbito integrado, bem como de analisar a validade de um ato adotado por uma instituição, órgão ou organismo da UE,18 num verdadeiro exercício do controle de convencionalidade, a fim de garantir o máximo respeito ao ordenamento jurídico europeu. Como resultado do seu trabalho, derivado da utilização, pelo juiz nacional, de um incidente processual denominado “reenvio prejudicial”,19 cabe registrar a inserção do princípio geral de proteção aos direitos e garantias fundamentais no Direito da União Europeia,20 operado pelas mãos da jurisprudência do Tribunal comunitário. Inserção essa que se deu a partir da análise de casos vinculados a direitos humanos, que reclamavam um olhar diferenciado do TJ/UE, sobretudo porque começaram a ser discutidos em época na qual não havia qualquer preocupação dos tratados constitutivos com a dignidade da pessoa humana como valor e fundamento da integração. Sendo assim, apoiando-se nas disposições da CEDH, bem como nos textos constitucionais do Estados-Membros, a atuação do Tribunal permitiu que fosse consagrada a menção expressa ao princípio geral em referência, o qual vem insculpido, atualmente, no art. 6º, parágrafo 3º do Tratado da União Europeia, nos seguintes termos: “Do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.”21 Esse trabalho incansável do Tribunal de Justiça teve início na década de 60, ocasião em que lhe foram apresentados os primeiros casos que discutiam direitos funda18 VIEIRA, Luciane Klein. Interpretação e Aplicação Uniforme do Direito da Integração: União Europeia, Comunidade Andina, Sistema da Integração Centro-americana e MERCOSUL. Curitiba: Juruá, 2013. p. 24. 19 O reenvio ou questão prejudicial pretende “promover la coherencia interpretativa y la aplicación uniforme y homogénea del Derecho de la Unión Europea. Su objetivo final consiste en garantizar la efectividad de la tutela judicial y aplicar los principios de igualdad y seguridad jurídica en el espacio judicial europeo. Además, se considera como una expresión de diálogo judicial y de responsabilidad en el cumplimiento de las obligaciones europeas.” (MOLINA DEL POZO, Carlos Francisco. La importancia de la jurisdicción en la conformación del derecho comunitario. El papel de la jurisprudencia del Tribunal de Justicia de la Unión Europea en la articulación del proceso de integración europea. Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión, Asunción, n. 21, p. 1-29, 2024. Disponível em: https://www.revistastpr.com/index.php/rstpr/ article/view/529/155328. Acesso em: 29 ago. 2024. p. 17.) 20 VIEIRA, op. cit., 2024, p. 277. 21 UE, op. cit., 7 jun. 2016.
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