As contribuições do processo de construção da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia para a consolidação do Estatuto da Cidadania do MERCOSUL 41 mentais, mas que, inicialmente, não obtiveram uma manifestação22 mais expressiva da instituição mencionada, justamente porque os Tratados constitutivos (Tratado de Paris, que constituiu a Comunidade Econômica do Carvão e do Ação – CECA e Tratados de Roma, que constituíram a Comunidade Econômica Europeia – CEE e a Comunidade Europeia da Energia Atômica – EURATOM) não faziam qualquer menção a tais direitos e muito menos à competência do Tribunal para a sua apreciação.23 Sendo assim, foi somente a partir do caso Stauder,24 decidido em 1969, que o Tribunal da então Comunidade Econômica Europeia passou a entender que os direitos fundamentais estão igualmente compreendidos entre os princípios comuns do direito constitucional dos Estados-Membros, sendo, portanto, fontes do Direito Comunitário.25 Essa orientação adquiriu força de precedente e foi reiterada no julgamento de casos posteriores, a exemplo do Internationale Handelsgesellschaft,26 de 1970, no qual o Tribunal afirmou que a proteção aos direitos fundamentais encontrava inspiração nas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros e que “não permitiria a aplicabilidade de preceitos comunitários que se revelassem incompatíveis com os direitos fundamentais consagrados pelas Constituições desses Estados.”27 22 Ver, por exemplo, o caso Stork, de 1959. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (TJCE). Acórdão “Friedrich Stork & Co. contra Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço” (Processo C-1/58). Luxemburgo: TJCE, 4 fev. 1950. Disponível em: https://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf?text=&docid=86917&pageIndex=0& doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=4803180. Acesso em: 23 maio 2024. 23 MANGAS MARTÍN, op. cit., 2008, p. 33-34. 24 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (TJCE). Acórdão prejudicial “Erich Stauder contra Cidade de Ulm – Sozialamt” (Processo C-29/69). Luxemburgo: TJCE, 12 nov. 1969. Disponível em: https://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf;jsessionid= 23D5E9E5C5A9891B36D39E8DB15CE8A8?text=&docid=87844&pageIndex=0&doclang =pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=2788096. Acesso em: 21 maio 2024. 25 Comentando o caso Stauder, a doutrina sustenta que: “En esta sentencia se parte de la ausencia inicial de un catálogo de derechos fundamentales en el ordenamiento jurídico comunitario, detectándose como se produce una evolución, a partir de finales de la década de 1960, hacia la instalación de una perspectiva activa en la configuración y protección de estos aludidos derechos. Si bien, con esta sentencia, el TJCE concluye que los derechos fundamentales están incluidos en los Principios Generales del Derecho Comunitario, sin llegar a aclarar cuáles son o como se deben de proteger. Hay que destacar la gran labor que lleva a cabo la sentencia […] en todo el proceso de integración europea ya que, no solo se trata de una armonización o cohesión legal (que también), sino que la protección de los derechos fundamentales y el reconocimiento de los mismos son un componente clave para cualquier Estado de derecho (o ente supranacional como en este caso), además de que, hace que, tanto los Estados miembros como los ciudadanos y las instituciones, confíen en el sistema legal y se les garantice que sus derechos y libertades más fundamentales quedan protegidos de las decisiones y políticas de la propia Unión Europea.” (MOLINA DEL POZO, op. cit., 2024, p. 12-13.) 26 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (TJCE). Acórdão prejudicial “Internationale Handelsgesellschaft mbH contra Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel” (Processo C-11/70). Luxemburgo: TJCE, 17 dez. 1974. Disponível em: https://curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf?text=&docid=88063&pageIndex=0&doclang=pt&mo de=lst &dir=&occ=first&part=1&cid=2789631. Acesso em: 21 maio 2024. 27 SOARES, op. cit., 2002, p. 13.
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