Gustavo Oliveira Vieira e Rafael Euclides Seidel Batista 420 1. Introdução O objetivo do presente texto é apresentar estudos iniciais acerca da institucionalização da liberdade de circulação e permanência na Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto modelo potencialmente inspirador ao MERCOSUL, notavelmente identificando sua implementação e condicionantes no campo da segurança regional. O “laboratório europeu” oferece temas instigantes aos estudos do Direito da Integração, dentre eles o reconhecimento da liberdade de circulação e de permanência de qualquer cidadão da União Europeia no território dos seus Estados-Membros. Embora sejam processos jurídicos, políticos e histórico-culturais distintos, tanto o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) quanto a União Europeia (UE) constituem-se em iniciativas de integração regional com mecanismos correspondentes, nos quais o estudo comparado permite o aprimoramento. Como consequência lógica da integração, ocorre uma profunda ressignificação dos espaços fronteiriços e seus sentidos3, práticas estatais, promoção de infraestrutura para aprofundamento da integração e ampliação dos fluxos de pessoas e mercadorias. O MERCOSUL e a UE são dois blocos regionais que possuem diferentes processos históricos, com níveis de institucionalização e desenvolvimento autênticos. Por isso, qualquer análise comparativa entre essas duas iniciativas de integração regional requer sempre uma consideração cuidadosa das especificidades próprias de cada região, sem, no entanto, desconsiderar o olhar para a historicidade, especificidades culturais e sociais distintas que fundamentam e impulsionam o processo integrador tanto na União Europeia quanto no MERCOSUL. Ainda assim, o ponto de partida para a mobilização da vontade política internacional pela formação de processos de integração regional foi centrado nos interesses de segurança internacional, pela opção à paz regional, e ganhos de competitividade no campo da economia, por maior capacidade de inserção nas cadeias de valor global, e, com isso, foram considerados sinônimos de blocos econômicos regionais. O aprofundamento dos processos de integração regional, por distintos caminhos, alcançou inevitavelmente os desafios estratégicos ligados ao exercício da cidadania4 e, por certo, aos direitos fundamentais, na esteira dos impactos paradigmáticos gerados pela transição copernicana dos Direitos Humanos sobre o Direito, repercutindo na esfera pós-nacional na humanização do Direito Internacional. Os processos de integração pós-nacional em curso na União Europeia provocam reflexões e análises comparativas instigantes para outros regimes de integração regional, como o MERCOSUL. Uma das inovações relevantes diz respeito à livre circulação dos cidadãos da UE nos demais Estados-Membros do bloco, o que ainda 3 VIEIRA, Gustavo Oliveira. Integração Transfronteiriça: ressignificar sentidos com “novos atores”. Revista da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL, Assunção, v. 7, n. 13, p. 15-32, 2019. 4 Ainda que o desafio da construção da cidadania regional emergente não surja nas primeiras etapas. NEGRO, Sandra. Derecho de la Integración. Manual. Buenos Aires: BdeF, 2007. p. 45.
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