A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Liberdade de circulação no MERCOSUL (com mecanismos compensatórios à segurança regional): aspectos de uma perspectiva comparada 421 não é institucionalizado enquanto objetivo do MERCOSUL, mas sua facilitação avança gradualmente. A livre circulação, enquanto parte fundante do exercício da cidadania na União Europeia, foi possível por meio de mecanismos compensatórios do ponto de vista da segurança pública. O Espaço Schengen, documento normativo base para o aprofundamento da livre circulação, foi acompanhado de mecanismos de cooperação policial internacional. Partindo dessa perspectiva, a experiência europeia pode oferecer insights valiosos, apontando tanto direções a seguir quanto estratégias a evitar no aprofundamento da integração regional. Isso inclui o estabelecimento da facilitação para circulação de pessoas entre os Estados-Membros e uma maior abertura das fronteiras internas do MERCOSUL. Tais processos, de ampliação das liberdades de circulação pós-nacional compatibilizadas com a agenda de segurança regional, ocorrem, do ponto de vista político-normativo, com margens aquém ou além dos conhecidos limites geográficos das organizações internacionais de cunho regional. Na verdade, ocorrem em múltiplas dimensões, pois, dos 27 Estados-Membros da UE, 25 participam do espaço de livre circulação Schengen, e outros 4 da Associação Europeia de Comércio Livre, não membros da UE (Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça), totalizando 29 membros. Ao passo que no MERCOSUL, apesar de termos 4 Estados-Membros fundadores, os Planos de Segurança Regional incluem Chile e Bolívia, assim como o Acordo Marco de Segurança Regional abrange a todos os membros, Chile e Bolívia, assim como Equador, Peru, Colômbia e Venezuela. Na busca por se desenvolver um olhar comparado, a primeira parte do presente texto será dedicada a apresentar elementos normativos estruturantes da livre circulação na União Europeia e, em seguida, os mecanismos compensatórios no campo da segurança regional, especialmente no tocante à cooperação policial internacional. Assim, a terceira e a quarta parte corresponderão aos correlatos mercosulinos, sobre progressos no caminho da liberdade de circulação e institucionalização da segurança regional. 2. Livre circulação na União Europeia: Espaço Schengen e a Carta de Direitos Fundamentais da UE A liberdade de circulação na União Europeia é uma das pedras angulares da proposta de integração europeia. Essa liberdade tem as suas raízes estabelecidas desde os documentos iniciais que deram origem à integração entre os primeiros países membros e expandiu-se à medida que a experiência integradora europeia se aprofundou. Nesse contexto, podemos considerar que as bases da livre circulação remontam à década de 1950 e ao Tratado que estabeleceu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), o qual já previa que o movimento transfronteiriço de trabalhadores da indústria do carvão e do aço seria facilitado para auxiliar as economias em crescimento no pós-guerra.

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