Liberdade de circulação no MERCOSUL (com mecanismos compensatórios à segurança regional): aspectos de uma perspectiva comparada 423 Segundo Ferreira8, devido ao Espaço Schengen, houve um considerável reforço no sistema de vigilância das fronteiras externas, visando controlar a movimentação de criminosos, terroristas e imigrantes. No entanto, o autor observa que uma parcela dos cidadãos europeus mantém uma postura crítica em relação ao processo Schengen, na qual se misturam preocupações de segurança com preconceitos chauvinistas. Neste contexto, é importante notar que a associação entre segurança e circulação de pessoas é também entrelaçada no próprio texto do Tratado da União Europeia. Nas suas disposições preambulares, em que se delineiam os princípios e objetivos principais do Tratado, destaca-se o objetivo de “facilitar a livre circulação de pessoas, sem deixar de garantir a segurança dos seus povos, através da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça”, o que é expressamente delineado no artigo 3.º do Tratado: Art. 3.º, 2. A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenômeno.9 Assim, embora a livre circulação tenha sido originalmente baseada em uma justificativa econômica e na vontade de fornecer uma força de trabalho flexível para a indústria, ela desenvolveu-se, ao longo do tempo, em um direito cívico hodiernamente previsto no artigo 45 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o qual dispõe que “qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros”.10 No entanto, os princípios e direitos fundamentais que permeiam o espaço europeu também estão condicionados por um sistema de segurança robusto e unificado. Especialmente após o atentado de 11 de setembro de 2001 e vários outros ocorridos em diversos pontos da Europa, como na Alemanha, Bélgica, França, Espanha e outros, a questão da segurança voltou a ocupar o centro das atenções. A cooperação 8 FERREIRA, Joel Hasse. União Europeia Hoje e o Futuro. Lisboa: Edições Sílabos, 2012. 9 UNIÃO EUROPEIA (UE). Tratado da União Europeia (versão consolidada). Lisboa, 13 dez. 2007. Jornal Oficial da União Europeia, n. C 202, p. 13-45, 7 jun. 2016. Disponível em: https:// eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/ DOC_2&format= PDF. Acesso em: 2 jun. 2024. 10 UNIÃO EUROPEIA (UE). Carta Europeia de Direitos Fundamentais. Nice, 7 dez. 2000. Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n. C 364, p. 1-22, 18 dez. 2000. Disponível em: https:// www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf. Acesso em: 20 abr. 2024. Veja-se na íntegra: “Artigo 45 (Liberdade de Circulação e de Permanência) 1. Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros. 2. Pode ser concedida liberdade de circulação e de permanência, de acordo com os Tratados, aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro.”
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