Gustavo Oliveira Vieira e Rafael Euclides Seidel Batista 426 uma cooperação correspondente em âmbito judicial (a cargo da EUROJUST – Unidade Europeia de Cooperação Judiciária). Contudo, é importante registrar que todo processo de cooperação em matéria de segurança regional enquanto forma de promoção da cidadania e condicionante da livre circulação deve guardar consonância com os princípios de direitos humanos, sob o risco de uma securitização da agenda de segurança que lhe seja contrária e/ou contraditória.17 4. Possibilidades à livre circulação no MERCOSUL: caminhos iniciais Assim como no processo de formação da União Europeia, a construção do MERCOSUL também tem as suas raízes na tentativa de conciliação de interesses históricos que, outrora, deram espaço a conflitos armados ou tensões bélicas entre os seus países-membros. Nesse sentido, a criação do MERCOSUL marcou a derrocada das tensões estratégico-militares entre o Brasil e os países platinos, especialmente a Argentina. Desconfianças estas que remontam à época colonial, quando Portugal e Espanha disputavam o território sul-americano, tendo persistido durante o Império com as Guerras da Cisplatina e da Tríplice Aliança contra o Paraguai, e que continuaram expressando-se entre avanços e retrocessos nas relações entre os países também durante o período republicano brasileiro. Assim, após a conciliação de interesses entre Argentina e Brasil, principalmente a partir do final da década de 70, que abrangeu desde questões e disputas sobre o aproveitamento hídrico do potencial energético da Bacia do Rio Paraná até a superação de desconfianças com o desenvolvimento de projetos nucleares entre ambos os países, em 26 de março de 1991, foi assinado o Tratado de Assunção, estabelecendo a criação do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). Segundo Herz e Hoffman18, embora a iniciativa de integração apresentasse evidentes objetivos políticos, o Tratado de Assunção inicialmente incluiu compromissos apenas na esfera comercial. A estrutura jurídica e institucional do MERCOSUL foi aperfeiçoada com a assinatura do Protocolo de Ouro Preto, em dezembro de 1994, e segue numa dinâmica gradual de construção até os dias que correm. Posteriormente, em fevereiro de 2002, o Protocolo de Olivos reconfigurou o sistema de solução de controvérsias para o bloco. Acerca do tema, ensina Doratioto19 que o Tratado de Assunção buscou incorporar os mecanismos de integração já existentes entre Brasil e Argentina e adotou uma estrutura de funcionamento que visa a integração econômica com desdobramentos 17 Isso também nos termos alertados pela doutrina (VIEIRA, Luciane Klein; COSTA, Vitoria Volcato da. A Livre Circulação de Pessoas no MERCOSUL e na União Europeia: perspectivas e desafios para o futuro. Revista Brasileira de Direito Internacional, Porto Alegre, v. 4, n. 2, p. 1-21, jul./dez. 2018). 18 HERZ, M.; HOFFMANN, A. Organizações internacionais: história e prática. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. 19 DORATIOTO, F. O Brasil no Rio da Prata, 1822-1994. 2. ed. Brasília: FUNAG, 2014.
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