A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Liberdade de circulação no MERCOSUL (com mecanismos compensatórios à segurança regional): aspectos de uma perspectiva comparada 427 políticos e culturais para todos os países integrantes. Nesse sentido, desenvolve-se uma agenda multidimensional.20 Segundo Barros e Ramos, “o MERCOSUL ocupa lugar de destaque na integração latino-americana, uma vez que se trata do bloco com maior densidade institucional e conquistas obtidas”.21 As conquistas, segundo os autores, são representadas tanto pelo fluxo acumulado de comércio como pelo aprofundamento de relações estratégicas, sobretudo entre Argentina e Brasil. Distintamente do processo constitutivo estabelecido pela União Europeia que, desde o início, delineou a possibilidade de circulação de pessoas, é importante observar que o Tratado de Assunção, constitutivo do MERCOSUL, não mencionou a livre circulação de pessoas, focando as suas premissas na livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos, conforme delineado no seu artigo 1º: “Artigo 1º. Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará “Mercado Comum do Sul” (MERCOSUL). Este Mercado Comum implica: A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através entre outros da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercado e de qualquer outra medida de efeito equivalente. [...]22 O tema da circulação de pessoas, no MERCOSUL, vem progredindo paulatinamente por meio de uma série de normas, tanto bilaterais quanto do bloco, com o objetivo de facilitar o fluxo de cidadãos dos países membros do MERCOSUL. Isso inclui a simplificação da documentação nos postos migratórios de fronteira e a agilização dos vistos para residência, conforme estipulado no Acordo sobre Residência para os Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL. Este Acordo menciona, explicitamente, em seu preâmbulo, a necessidade de implementação de uma política de livre circulação de pessoas na região. Embora ainda não represente a plena liberdade de circulação, conforme estabelecido pelo modelo europeu, o Acordo propõe um avanço ao estabelecer que os nacionais de um Estado Parte que desejem residir no território do outro Estado Parte poderão fazê-lo, mediante a comprovação de sua nacionalidade e cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tratado. 20 SALLES, Marcus Maurer de. A Multidimensionalidade da agenda do MERCOSUL aos 30 anos: a complexidade dos desafios jurídicos e institucionais contemporâneos. In: VIEIRA, Gustavo Oliveira. MERCOSUL 30 anos: caminhos e possibilidades. Curitiba: Instituto Memória, 2021. p. 71-86. 21 BARROS, Pedro Silva; RAMOS, Fellipe S. O Novo Mapa da Integração Latino-Americana: balanço e perspectiva da estratégia da política externa brasileira para a região (2003-2013). Revista do IMEA, v. 1, n. 2, p. 7-20, 2013. Disponível em: https://revistas.unila.edu.br/IMEA-UNILA/ article/view/177. Acesso em: 28 maio 2024. 22 MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai. Assunção: MERCOSUL, 26 mar. 1991. Disponível em: https://www.mercosur.int/pt-br/documento/trata do-de-assuncao-para-a-constituicao- -de-um-mercado-comum/. Acesso em: 5 ago. 2024.

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