Liberdade de circulação no MERCOSUL (com mecanismos compensatórios à segurança regional): aspectos de uma perspectiva comparada 429 Psicotrópicas”, ou Convenção de Viena de 1961), corrupção (“Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção”, ou Convenção de Mérida, aberta para assinaturas em 2000) e delinquência organizada transnacional (“Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional”, ou Convenção de Palermo), além de seus protocolos e programas que estruturam a atuação da agência em cooperação com os Estados. Os tratados abordam a penalização de condutas típicas, promovendo a harmonização no tratamento penal dos crimes entre os países, estabelecem bases para a cooperação policial internacional e descrevem uma série de técnicas investigativas entre autoridades interestatais, além da cooperação judicial para institucionalizar a responsabilização penal dos agentes. Nessa linha, as preocupações voltadas à criminalidade transnacional são direcionadas, principalmente, para a prevenção e combate ao terrorismo, tráfico internacional de drogas, corrupção, lavagem de dinheiro, tráfico de pessoas, entre outros, que recebem tratamento projetado para a harmonização nos sistemas internacionais da ONU, União Europeia, OEA e MERCOSUL, dentre outros. Tudo isso se insere no âmbito dos esforços continuados de harmonização normativa internacional para penalização, investigação e cooperação internacional policial e judicial. A Reunião de Ministros de Integração e Segurança do MERCOSUL, institucionalizada pela Decisão CMC nº 7/1996, funciona como um órgão institucional que se estrutura com a Comissão Executiva, Fóruns (migratório, de terrorismo) e Reunião dos Chefes de Polícias, que por sua vez são amparados por Grupos Técnicos Especializados (com temáticas próprias, como a informática, delitiva, segurança cidadã, capacitação e material nuclear e radioativo). A partir de sua existência, a RMIS passa a subsidiar a agenda político-normativa do MERCOSUL no campo da segurança regional, incluindo a proposição de Decisões do CMC para o Plano Geral de Cooperação e Coordenação Recíproca e para o Acordo Quadro para a Segurança Regional do MERCOSUL, entre alguns outros documentos específicos. O Plano Geral de Coordenação Recíproca para a Segurança Regional do MERCOSUL, advindo da Decisão CMC nº 22/1999, revoga as ampliações do plano anterior de 1998 (Decisão CMC nº 5/1998), assim como recebe complementações e atualizações para revisar planos de ação, a fim de abarcar temas como o enfrentamento dos crimes ambientais e o desvio de materiais nucleares e/ou radioativos (Decisão CMC nº 12/2000). Em suma, os Estados e as autoridades encarregadas da segurança nos respectivos países se comprometem a intercambiar informações pertinentes à segurança pública para colaborar no desenvolvimento de investigações e operações coordenadas e/ou conjuntas. O Acordo Quadro sobre Cooperação em Matéria de Segurança Regional entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia, a República do Chile, a República do Equador, a República do Peru e a República Bolivariana da Venezuela, que também já recebeu a adesão da Colômbia, é a referência normativa para as bases da cooperação no assunto. O objetivo do Acordo, conforme o seu artigo 1º, é “otimizar os níveis de segurança da região, promovendo a mais ampla cooperação e
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz