As contribuições do processo de construção da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia para a consolidação do Estatuto da Cidadania do MERCOSUL 43 nacionais destinadas a implementar normas comunitárias (caso Wachauf)31; ou b) derrogação da aplicação das quatro liberdades econômicas fundamentais previstas nos Tratados constitutivos da CEE, sob o amparo das cláusulas de salvaguarda (caso Elliniki Radiophonia Tileorassi),32 pela implementação de medidas nacionais. Isso posto, conforme a doutrina: as normas nacionais que, de algum modo, reentrem no âmbito de aplicação do direito comunitário, na medida em que visam implementar disposições do ordenamento jurídico da Comunidade Europeia, ou, pretendam fixar exceções à aplicação deste, estão também sujeitas ao controlo judicial exercido pelo Tribunal de Justiça em sede de direitos fundamentais.33 Portanto, muito antes da modificação contemplada pelo Tratado de Maastricht, de 1992, que criou a União Europeia e inseriu o princípio geral de proteção aos direitos humanos em seu articulado, como fundamento e política do bloco europeu, o Tribunal de Justiça já vinha utilizando tal princípio como critério de interpretação34 para a resolução dos casos e pedidos prejudiciais que lhe eram submetidos. Essa postura inclinada à proteção dos direitos humanos, mesmo ante a falta de um catálogo de direitos e garantias fundamentais próprio do bloco, se viu evidentemente reforçada quando se proclamou solenemente a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, em 2000, o que se consolidou, finalmente, com a atribuição de efeito obrigatório e vinculante, conferida em ocasião da segunda proclamação da Carta, quando da entrada em vigência do Tratado de Lisboa. Por fim, a título de curiosidade, cabe referir que tal como ocorreu com a CEDH, que foi utilizada pelo Tribunal de Justiça de Luxemburgo para pautar suas decisões em matéria de direitos fundamentais, a Corte Europeia de Direitos Humanos tem se valido igualmente da Carta de Direitos Fundamentais como instrumento para fundamentar as suas decisões, sustentando ser necessário haver um verdadeiro diálogo entre cortes e entre fontes, em prol da promoção dos direitos e garantias fundamen31 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (TJCE). Acórdão prejudicial da Terceira Secção “Hubert Wachauf contra Bundesamt für Ernährung und Forstwirtschaft” (Processo C-5/88). Luxemburgo: TJCE, 13 jul. 1989. Disponível em: https:// curia.europa.eu/juris/showPdf.jsf?text=&docid=95830&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst& dir=&occ= first&part=1&cid=2791575. Acesso em: 22 maio 2024. 32 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (TJCE). Acórdão prejudicial “Elliniki Radiophonia Tiléorassi AE e Panellinia Omospondia Syllogon Prossopikou contra Dimotiki Etairia Pliroforissis e Sotirios Kouvelas e Nicolaos Avdellas e outros” (Processo C-260/89). Luxemburgo: TJCE, 18 jun. 1991. Disponível em: https://curia.europa.eu/ juris/showPdf.jsf?text=&docid=96792&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first &part=1&cid=2792336. Acesso em: 22 maio 2024. 33 SOARES, op. cit., 2002, p. 15. 34 VIEIRA, op. cit., 2024, p. 279.
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