Gustavo Oliveira Vieira e Rafael Euclides Seidel Batista 430 assistência recíproca na prevenção e repressão das atividades ilícitas, especialmente as transnacionais”.24 As formas de cooperação incluem troca de informações, ações operacionais coordenadas, simultâneas e/ou complementares, capacitação e geração de mecanismos e instâncias para materializar esforços conjuntos. Para a troca de informações, o Acordo define que será adotado o Sistema de Informações de Segurança do MERCOSUL, o SISME, que deve ser utilizado para ocorrências policiais, pessoas, veículos e outros elementos que forem determinados.25 Na sequência do Acordo Quadro sobre Segurança Regional, foram firmados outros tratados para facilitar a cooperação policial, seja para a criação de equipes conjuntas de investigação (Acordo Quadro de Cooperação entre Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados para a Criação de Equipes Conjuntas de Investigação, de 2010), para a troca de informações migratórias (Acordo Operacional para a Implementação de Mecanismos de Intercâmbio de Informação Migratória entre os Estados Partes do MERCOSUL, de 2019), ou aplicáveis a espaços fronteiriços com a previsão de viabilizar a perseguição transfronteiriça (Acordo de Cooperação Policial Aplicável aos Espaços Fronteiriços entre Estados Partes do MERCOSUL, de 2019), além dos acordos bilaterais e memorandos de entendimento em marcos subestatais. Esses acordos possibilitam ações conjuntas e formas de cooperação policial por diversas vias para o enfrentamento coordenado e colaborativo da criminalidade transnacional que aflige regiões fronteiriças importantes do bloco. Importa reconhecer que toda normativa referente à segurança regional do MERCOSUL reforça a institucionalização dos sistemas de troca de informações, os quais, embora não abram os bancos de dados constituídos pelos próprios órgãos de segurança dos Estados, possibilitam consultas aos mesmos, como ocorre no formato do SISME (Sistema de Informações de Segurança do MERCOSUL). O SISME é reconhecido como um marco regional tanto nos planos de segurança regional, em diversos âmbitos, quanto no Acordo Quadro (em seu artigo 4º), permitindo que com segurança e proteção de dados as forças policiais possam consultar os bancos de dados das demais instituições de segurança dos países membros do bloco. Isso tudo também ocorre em meio a importantes avanços no campo da cooperação bilateral para a segurança, como se pode observar na agenda Brasil-Paraguai com a “Operação Nova Aliança”, que ao longo dos anos tem permitido que as autoridades policiais de ambos os lados realizem operações conjuntas para enfrentar principalmen24 MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Acordo Quadro sobre Cooperação emMatéria de Segurança Regional entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia, a República do Chile, a República do Equador, a República do Peru e a República Bolivariana da Venezuela. Córdoba: MERCOSUL, 20 jul. 2006. Disponível em: https://www.mre.gov. py/tratados/public_web/DetallesTratado.aspx?id=MkjGLX33mcP9Cixft1awCA==. Acesso em: 5 ago. 2024. 25 Até o final de maio de 2024, faltava apenas o depósito do instrumento de ratificação pelo Brasil para a entrada em vigor do Acordo. Informação disponível no website do Ministério de Relações Exteriores da República do Paraguai que é o depositário do tratado: https://www.mre.gov.py/ tratados/public_web/ConsultaMercosur.aspx. Acesso em: 26 maio 2024.
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