A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Luciane Klein Vieira 44 tais, na medida em que os Estados-Membros da União Europeia também integram o sistema europeu de direitos humanos.35 3. O desenvolvimento dos direitos e garantias fundamentais no MERCOSUL Como se verificou no capítulo anterior, um dos grandes stakeholders da integração regional e responsável pela inserção do princípio geral de proteção aos direitos e garantias fundamentais, que posteriormente deu origem à Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, foi o Tribunal de Justiça da União Europeia. Não restam dúvidas com relação à importância de tal instituição como garante da proteção ao ser humano. Neste capítulo, analisaremos o Estatuto da Cidadania do MERCOSUL, aprovado em 26 de março de 2021, quando da celebração dos 30 anos do MERCOSUL, como instrumento com aptidão para criar, paulatinamente, na região, a ideia de cidadania mercosulina, a partir de um listado de direitos e garantias fundamentais dos nacionais e residentes permanentes dos Estados Partes, para, finalmente, entender de que forma o Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL poderia atuar na consolidação dos direitos fundamentais ali contemplados, tendo como parâmetro as contribuições da experiência europeia. 3.1. O Estatuto da Cidadania do MERCOSUL Assim como ocorreu na União Europeia, a dimensão social da integração, no MERCOSUL, não esteve presente desde a sua origem. O Tratado de Assunção de 1991, norma fundante da organização internacional, se ocupava somente da dimensão econômica da integração e, apenas tangencialmente, com o bem-estar da população, conforme expressado em seu Preâmbulo. Logo, os anos iniciais do MERCOSUL foram marcados por uma completa ausência de instrumentos vinculados a questões de ordem social. Nesse sentido, foi somente no começo dos anos 2000, na denominada “onda rosa”, que provocou uma virada significativa na compreensão sobre o papel dos processos de integração regional na América do Sul, substituindo a noção de “regionalismo aberto” cunhada pela 35 Conforme a doutrina: “La proyección de la Carta de Derechos Fundamentales de la Unión Europea sobre el sistema del Convenio y sobre la jurisprudencia del Tribunal de Estrasburgo se refleja […] en un conjunto de sentencias de este, que versan sobre muy distintas materias. Pero la apreciación del alcance y significado de esa proyección no resulta solo del examen de esas sentencias en concreto, sino también, y más generalmente, de la constatación de que el Tribunal de Estrasburgo es consciente de que tanto el Convenio como la Carta son expresión de una realidad común, que exige la acción también común de los mecanismos de ambos sistemas en garantía de los derechos fundamentales.” LÓPEZ GUERRA, Luis. La Carta de Derechos Fundamentales de la Unión Europea y la jurisprudencia del Tribunal Europeo de Derechos Humanos. Revista de Derecho Comunitario Europeo, Madrid, v. 66, p. 385-406, 2020. p. 405.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz