Anderson Vichinkeski Teixeira 464 Em um primeiro grau estaria a Carta dos Direitos Fundamentais. Equiparada aos tratados constitutivos da União Europeia, a Carta tem sua efetividade muito baseada no princípio da primazia do direito comunitário. Os cidadãos dos Estados- -Membros não estariam garantidos somente com base na noção de aplicabilidade direta das normas da União, pois poderia haver situação de dada regra comunitária não encontrar regra interna/nacional sobre o mesmo assunto em condições de lhe dar efetividade. Com isso, o princípio da primazia permite que, em caso de conflito, de contradição ou de incompatibilidade entre normas de direito comunitário e normas nacionais, as primeiras prevaleçam sobre as segundas. Em um segundo nível estariam as diretivas. Elas vinculam os Estados-Membros aos objetivos da UE e não aos instrumentos/meios para atingi-los, pois é de competência de cada Estado-Membro encontrar os melhores mecanismos de atuação nos seus sistemas nacionais. As diretivas podem ser invocadas somente em face do Estado, de empresas ou entes públicos que não tenham dado a devida aplicação ao direito comunitário, não sendo aplicadas nas relações entre privados, isto é, somente entre pessoas físicas. As diretivas auxiliam os juízes nacionais na interpretação da norma interna em conformidade com as regras comunitárias. Não carecem de procedimento de recepção dentro dos Estados-Membros, o que exige que o seu conteúdo normativo deva ser claro, preciso e incondicionado. As diretivas destinam-se também a criar direitos em proveito de partes claramente definidas. Em um terceiro nível ficariam os regulamentos, as decisões de órgãos e as recomendações. Os regulamentos são emanados do Conselho ou, mais raramente, da Comissão Europeia, e se constituem em atos normativos gerais, obrigatórios em todos os seus elementos e diretamente aplicáveis nos Estados-Membros. Já as decisões de órgãos possuem eficácia vinculante em todos os seus elementos e, assim, aplicáveis diretamente, sem necessidade de integração e sem possibilidade de variação da parte do destinatário. As decisões possuem características individuais, vinculando, em princípio, somente os destinatários indicados nas mesmas. O Tribunal de Justiça da União Europeia, porém, admite que se possa produzir efeitos entre destinatários e terceiros. Por fim, as recomendações são orientações sobre matérias de competência da União e não servem para substituir as normas estatais pelas do direito comunitário, mas sim para harmonizá-las e aproximá-las. Na medida em que constitui direito primário da União Europeia, haveria, assim, uma primazia hierárquica da Carta dos Direitos Fundamentais no sistema de fontes de direito comunitário. A estruturação interna da Carta em 7 capítulos demonstra também que a proteção do indivíduo perpassa as suas múltiplas dimensões existenciais: Cap. I, Dignidade, Cap. II, Liberdades, Cap. III, Igualdade, Cap. IV, Solidariedade, Cap. V, Cidadania, Cap. VI, Justiça, e ainda o Cap. VI, Disposições Gerais. Mauro Barberis chama a atenção para o fato de que, em vez de classificar os direitos em “gerações” ou “dimensões”, a Carta está dividida segundo valores, cujo alto grau de generalidade permite a sua compreensão e aplicação nas mais diferentes
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