Anderson Vichinkeski Teixeira 466 • o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial, • a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões. 3. Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da Comunidade, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respectivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros. 4. Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às instituições da União numa das línguas oficiais dos Tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua.13 Ainda em termos de “direito a uma boa administração”, podemos ver o caráter suplementar do artigo 42, quando estabelece o direito de acesso aos documentos Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão a qualquer cidadão da União, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-membro, sejam tais documentos de interesse público ou de interesse particular concernente ao requerente. As demais disposições do Capítulo V podem ser divididas em dois grupos: liberdade de questionar os atos da União e liberdade de circular pelos seus Estados-Membros. A liberdade de questionar tem no artigo 43 da Carta a figura do Provedor de Justiça como um mecanismo que permite a qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, ingressar com petições ao Provedor de Justiça da União quando estiver diante de casos de má administração na atuação das instituições ou órgãos comunitários. A exceção é feita às decisões do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral da União, as quais podem ser objeto de questionamento no próprio exercício das respectivas funções jurisdicionais. Já o artigo 44 define que o direito de petição ao Parlamento Europeu é reconhecido a qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social em um Estado-Membro. Encerrando o Capítulo sobre a cidadania, o artigo 45 estabelece o direito à livre circulação e de permanência por parte de qualquer cidadão da União no território dos Estados-Membros, podendo ser ampliado esse direito aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro. O artigo 46 prevê a proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, 13 UNIÃO EUROPEIA (UE). Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia. Nice, 7 dez. 2000. Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n. C 364, p. 1-22, 18 dez. 2000. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf. Acesso em: 10 jul. 2024.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz