A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

A cidadania e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 467 nas mesmas condições que os nacionais desse Estado, a todos os cidadãos da União que se sintam lesados ou perseguidos em seus direitos civis e políticos. Verifica-se, então, que as preocupações centrais da Carta dos Direitos Fundamentais no tocante à cidadania europeia estiveram, por um lado, em permitir a participação política nos processos deliberativos, enquanto, por outro, buscaram afirmar mecanismos institucionais de proteção dos direitos dos cidadãos em face das instituições europeias e dos Estados-Membros. Assim, algumas considerações precisam ser feitas ainda sobre a participação política nas eleições. O cidadão europeu pode votar ou ser votado, basicamente, em (1) eleições comunais/autárquicas/municipais, (2) eleições nacionais e (3) eleições europeias. Para as eleições nacionais, as regras de instrumentalização desse direito de cidadania seguem as previsões constitucionais de cada Estado-Membro. Para as eleições europeias, o direito de voto possui uma ampla regulamentação por parte da União Europeia. Caso o eleitor resida no país de que é nacional, somente poderá votar nos candidatos que se apresentam às eleições no seu país. Caso resida e esteja inscrito em outro Estado-Membro, poderá votar nos candidatos que se apresentam às eleições no seu país de origem ou votar nos candidatos que se apresentam às eleições no seu país de acolhimento. As condições para votar nas eleições europeias a partir do seu país de acolhimento são determinadas por este, havendo a necessidade, em termos gerais, de recenseamento e inscrição junto das autoridades nacionais do país de residência. Todavia, em grande parte dos países da União Europeia esse registro ocorre automaticamente quando o cidadão efetua a sua inscrição civil para fins de residência no Estado-Membro. Quanto à obrigatoriedade do voto, se assim o for no Estado-Membro de acolhimento, será então obrigado a votar nas mesmas condições dos cidadãos do país. A obrigatoriedade ou facultatividade do voto é entendida como prerrogativa soberana dos Estados-Membros. Já para quem pretende votar fora da União Europeia, seja por residir fora ou estar em viagem, a regra geral é votar para as eleições europeias na embaixada ou no consulado do seu Estado de origem no país de acolhimento ou trânsito. Entretanto, novamente aqui o tema é entendido como prerrogativa soberana do Estado-Membro, de modo que alguns países não permitem essa modalidade de voto fora do seu território de origem. Quanto ao direito de voto em si, conforme referido acima, o eleitor poderá votar em candidatos que se apresentam nas eleições no seu país de origem de acordo com as regras do sistema eleitoral de cada Estado-Membro. Nesse sentido, de acordo com as regras de seu país de origem, poderá estar inscrito nos cadernos de recenseamento no seu país de origem, estar inscrito nos cadernos de recenseamento especial para residentes no exterior ou ainda ter sido retirado dos cadernos de recenseamento depois de residir no exterior durante um determinado período. Caso resida no exterior ou esteja em trânsito, as condições para o voto serão de acordo com seu país de origem.

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