Aline Beltrame de Moura e Carolina Attuati 472 1. Introdução O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)3 criado pelo Tratado de Assunção, em 19914, é relativamente jovem quando comparado a outros processos de integração, possuindo quatro Estados Partes.5 Inicialmente focado em aspectos econômicos e comerciais, o bloco tem visto uma crescente ênfase na dimensão social da integração, colocando o cidadão no centro desse processo. Isso resultou no desenvolvimento do conceito jurídico de cidadania no MERCOSUL, culminando na publicação do Estatuto da Cidadania do MERCOSUL, em 2021. A União Europeia (UE), por sua vez, é formada por 27 Estados-Membros e representa o processo de integração mais desenvolvido atualmente. A cidadania europeia foi introduzida em 1992 pelo Tratado de Maastricht6 e tem se desenvolvido através de tratados subsequentes, decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tornando-se um pilar essencial da integração regional. Apesar das diferenças nas suas estruturas institucionais e jurídicas e nos níveis de integração, MERCOSUL e UE compartilham o desejo comum de desenvolver uma cidadania que promova direitos fundamentais e facilite a integração regional. Portanto, este trabalho visa analisar as características da cidadania na UE e no MERCOSUL, explorando suas semelhanças e diferenças na promoção dos direitos dos cidadãos. Inicialmente, o artigo abordará as características, fundamentos e evolução da cidadania em ambos os blocos para, então, examinar os direitos estipulados aos cidadãos pelo Estatuto do MERCOSUL, pelo Tratado de Lisboa e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União, a fim de avaliar como esses instrumentos legais in3 No momento, o MERCOSUL é uma união aduaneira “imperfeita”, com intenção de se tornar um “mercado comum”. A maioria da doutrina latino-americana utiliza o adjetivo “imperfeita” em razão da ausência de livre circulação de mercadorias e das inúmeras exceções à Tarifa Externa Comum. Nesse sentido, ver: QUINTÃO, Aylê-Salassié Filgueiras. Americanidade: MERCOSUL, passaporte para a integração. Brasília: Congresso Federal, 2010. p. 45; KEGEL, Patrícia Luíza; AMAL, Mohamed. Instituições, Direito e Soberania: a efetividade jurídica nos processos de integração regional nos exemplos da União Europeia e do MERCOSUL. Revista Brasileira de Política Internacional, Brasília, v. 52, n. 1, p. 53-70, 2009. p. 56. 4 O Tratado, celebrado em 26 de março de 1991 entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, entrou em vigor em 19 de novembro de 1991. 5 Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela. Esta última se encontra suspensa de todos os direitos e obrigações inerentes à sua condição de Estado Parte do MERCOSUL, por ruptura democrática, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 5° do Protocolo de Ushuaia. Além disso, o MERCOSUL possui sete Estados-Associados: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Peru e Suriname. Os Estados Associados, além de participarem na qualidade de convidados nas reuniões, ou seja, sem direito de voto, podem também assinar acordos em matérias que considerem oportunas. O regime de participação como Estado Associado é regulado pelas Decisões nº 18/04, de 7 de julho de 2005 e nº 11/13, de 11 de julho de 2013. Atualmente, a Bolívia se encontra em fase de adesão para se tornar membro a título pleno. 6 O Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de fevereiro de 1992, entrou em vigor em 1º de novembro de 1993.
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