O exercício da cidadania nos processos de integração regional europeu e mercosulino 475 Diferentemente da União Europeia, que adota um caráter supranacional, o MERCOSUL é marcado por sua natureza intergovernamental17, operando sob regras de direito internacional que regulamentam sua estrutura e a atuação de seus órgãos.18 As decisões são tomadas por consenso entre representantes governamentais e só têm efeito vinculante após serem ratificadas conforme os procedimentos constitucionais de cada Estado Parte, seguindo a técnica da “vigência simultânea”19, para unificar a entrada em vigor das normas do MERCOSUL. No contexto da integração regional do MERCOSUL, a trajetória para estabelecer uma cidadania comum tem seguido direções distintas das abordagens adotadas na Europa. Um marco decisivo para o bloco foi a Decisão nº 64/2010, tomada durante a XL Reunião do Conselho do Mercado Comum em Foz do Iguaçu, em dezembro de 2010. Essa decisão foi fundamental para a criação do Estatuto da Cidadania do MERCOSUL, que entrou em vigor imediatamente após sua assinatura, conforme estipulado pelo artigo 8º, o qual previa sua aplicação direta.20 Este Estatuto estabeleceu um Plano de Ação para a implementação gradual de uma série de direitos fundamentais e benefícios para os cidadãos dos Estados Partes. Além disso, propôs a adoção do conceito de “Cidadão do MERCOSUL”, que deveria ser consolidado até o 30º aniversário do bloco, em 2021, marcando um passo significativo no fortalecimento da identidade regional e na promoção de uma maior integração entre os países membros. Além disso, a Decisão expressamente previu a adoção do conceito de “Cidadão do MERCOSUL” através da assinatura de um protocolo internacional anexo ao Tratado de Assunção até o ano de 2021, data do 30o aniversário de criação do MERCOSUL.21 17 PORRATA-DORIA, Rafael. MERCOSUR at Twenty: from adolescence to adulthood? Temple International & Comparative Law Journal, Spring, 2013. p. 15. 18 O Tratado de Assunção de 1991 e, posteriormente, o Protocolo de Ouro Preto de 1994, delinearam a estrutura orgânica e normativa do MERCOSUL. O Protocolo de Olivos de 2002 disciplina, por sua vez, o sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL. 19 Com relação à maioria das normas emanadas pelos órgãos do MERCOSUL, ou seja, de direito derivado, a entrada em vigor é disciplinada pela técnica da “vigência simultânea”, isto é, um sistema de incorporação normativo complexo, introduzido com a finalidade de unificar as datas de entrada em vigor das normas do MERCOSUL nos Estados Partes. Assim, a entrada em vigor das normas do bloco depende da ratificação dos respectivos Parlamentos nacionais assim como da incorporação dos textos internacionais nos ordenamentos jurídicos de cada Estado Parte. Ver: BERTONI, Liliana. Vigencia de las normas en el espacio jurídico MERCOSUR. Revista de Jurisprudencia Argentina, Tomo II, 2002. 20 Decisão nº 64/10, de 16 de dezembro de 2010, adotada em Foz do Iguaçu, Brasil. O ato não necessita ser incorporado nos ordenamentos jurídicos nacionais, pois regula aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL, recaindo em uma das exceções à regra da vigência simultânea. 21 Art. 7: “O Plano de Ação deverá estar integralmente implementado no 30° aniversário do MERCOSUL. O Estatuto da Cidadania do MERCOSUL poderá ser instrumentalizado por meio da assinatura de um protocolo internacional que incorpore o conceito de “Cidadão do MERCOSUL” e forme parte do Tratado de Assunção.”
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