Aline Beltrame de Moura e Carolina Attuati 478 que ele pode ser estendido aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro, de acordo com as disposições da legislação da UE. Esses dispositivos, em síntese, garantem aos cidadãos da UE o direito de não se submeterem ao controle migratório por parte dos Estados-Membros ao circularem pelo território do bloco, bem como de receberem tratamento idêntico ao oferecido a um cidadão do país de recepção quando neste se encontre legalmente.26 As condições para o exercício desse direito pelos cidadãos da UE estão estabelecidas na Diretiva nº 2004/38/CE, de 29 de abril de 2004. A Diretiva determina que os cidadãos da UE podem viver em outro país do bloco por um período máximo de três meses sem quaisquer outros requisitos além da posse de um documento de identidade ou passaporte válido (art. 6º). Para períodos superiores a três meses, o instrumento estabelece que os cidadãos devem preencher determinadas condições, tais como exercer atividade profissional ou estar matriculado em estabelecimento de ensino no país de acolhimento, dispor de recursos financeiros suficientes e dispor de cobertura extensa de seguro de doença, além de poderem ser convidados a cumprir determinadas formalidades administrativas (art. 7º). Além disso, outro aspecto a ser destacado é que os cidadãos da UE têm direito de residência permanente em outro Estado-Membro depois de nele terem residido legalmente de forma contínua durante cinco anos (art. 16). 27 Salienta-se que o direito de livre circulação e residência previsto aos cidadãos da UE também é estendido aos seus familiares28 que sejam nacionais de países terceiros, para fins de acompanhamento e reunião familiar, mediante o cumprimento de determinadas condições e formalidades. No MERCOSUL, o desenvolvimento da liberdade de circulação de pessoas, em termos gerais, sempre foi realizado levando em consideração uma tríplice perspectiva econômico-político-social e não apenas econômica. Em síntese, a circulação e a residência das pessoas ocorreram por meio de diferentes instrumentos jurídicos colocados em prática simultaneamente nas áreas da circulação dos trabalhadores, da redução (e não supressão) dos controles nas fronteiras, do aperfeiçoamento de um 26 WHITE, Robin. Free movement, equal treatment, and Citizenship of the Union. International and Comparative Law Quarterly, Cambridge, v. 54, n. 4, p. 885-905, out. 2005. p. 886. 27 UNIÃO EUROPEIA (UE). Diretiva nº 2004/38/CE, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros. Estrasburgo, 29 abr. 2004. Diário Oficial da União Europeia, n. L 229, p. 35-48, 29 jun. 2004. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ. do?uri=OJ:L:2004: 229:0035:0048:PT:PDF. Acesso em: 21 abr. 2024. 28 O artigo 2º da Diretiva nº 2004/38/CE considera como membros da família: a) o cônjuge; b) o parceiro com quem um cidadão da União contraiu uma parceria registrada com base na legislação de um Estado-Membro, se a legislação do Estado-Membro de acolhimento considerar as parcerias registradas como equiparadas ao casamento, e nas condições estabelecidas na legislação aplicável do Estado-Membro de acolhimento; c) os descendentes diretos com menos de 21 anos de idade ou que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro na acepção da alínea b; d) os ascendentes diretos que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro na acepção da alínea b.
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