A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

O exercício da cidadania nos processos de integração regional europeu e mercosulino 479 quadro geral de regulamentação em matéria social e das facilitações em matéria migratória e de residência para os nacionais de qualquer Estado Parte. Nesse sentido, a dimensão social não foi simplesmente considerada como um complemento da liberdade de circulação, inicialmente destinada apenas aos trabalhadores, mas como uma proteção da pessoa enquanto tal, ou seja, ligada a uma noção mais ampla de direitos fundamentais.29 As normas atualmente vigentes no MERCOSUL que tratam sobre a liberdade de circulação estabelecem que os nacionais de um Estado Parte do bloco podem transitar pelos demais utilizando seus próprios documentos de identificação pessoal, sem necessidade de utilizar seus passaportes.30 Além disso, no que se refere à liberdade de residência, as normas determinam que os nacionais de um Estado Parte podem residir, temporariamente, no território de outro por até dois anos sem necessidade de comprovar a atividade que vão realizar (estudo, trabalho, entre outras), e, permanentemente, mediante a apresentação da solicitação respectiva, nos 90 dias anteriores ao vencimento da residência temporária.31 Da mesma forma que na União Europeia, os familiares que são nacionais de países terceiros também podem obter uma autorização de residência semelhante na região do MERCOSUL, e os cidadãos de um Estado Parte que obtêm residência em outro têm assegurados o direito à igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado Parte receptor em diversos âmbitos, incluindo direitos civis, sociais, culturais, econômicos, trabalhistas e de seguridade social.32 No entanto, a liberdade de circulação de pessoas no MERCOSUL apresenta diferenças significativas em relação ao modelo da integração europeia. Enquanto a UE alcançou a supressão dos controles de fronteiras internas, facilitando uma verdadeira livre circulação entre os países membros, no MERCOSUL essa liberdade ainda envolve uma facilitação de circulação, não uma eliminação completa dos controles fronteiriços. Embora mais flexíveis do que os controles aplicados a nacionais de terceiros países, verifica-se que ainda existe uma presença de controles para os cidadãos originários dos Estados Partes, refletindo um estágio menos avançado de integração regional no que tange à mobilidade de pessoas. 29 VARELA, Justo Corti. Evolución de la libre circulación de personas en el Mercosur y su impacto en las políticas migratorias nacionales. In: VÉRTIZ, Juana Goizueta; FERNÁNDEZ, Itziar Gómez; PASCUAL, María Isabel González (dir.). La libre circulación de personas en los sistemas de integración económica: modelos comparados: Unión Europea, MERCOSUR y Comunidad Andina. Navarra: Thomson Reuters Aranzadi, 2012. p. 144-145. 30 MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Acordo sobre Documentos de Viagem e de Retorno dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados (texto aprovado pela Decisão nº 46/15). Assunção: MERCOSUL, 20 dez. 2015. Disponível em: https://normas.mer cosur.int/public/normativas/3258. Acesso em: 21 abr. 2024. Ver art. 1°. 31 MERCOSUL, op. cit., 20 dez. 2015. Ver arts. 4° e 5°. 32 MERCOSUL, op. cit., 20 dez. 2015. Ver art. 9°.

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