A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Luciane Klein Vieira 48 Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela são membros signatários.52 Nesse sentido, a referência à Convenção só é realizada, no Direito do MERCOSUL, no Preâmbulo do Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos,53 o qual reafirma os princípios e regras contemplados na Convenção Americana de Direitos Humanos e nos demais instrumentos regionais de proteção dos direitos humanos. Seguindo o raciocínio comparativo, o segundo distanciamento operado diz respeito à natureza jurídica do Estatuto da Cidadania, que se difere em muito daquela atribuída à Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo Tratado de Lisboa. Sendo assim, o Estatuto foi aprovado não como instrumento de hard law, mas sim como soft law, sem poder vinculante, sendo, portanto, uma ferramenta orientadora para a criação de normas, para sua respectiva aplicação ou para a elaboração de projetos e iniciativas em termos de políticas públicas, sem possuir a característica da obrigatoriedade. Sobre o tema, cabe o registro de que a ideia inicial, contemplada no Plano de Ação aprovado pela Decisão nº 64/2010, antes mencionada, era a de que o Estatuto poderia ser criado através de um Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção,54 destinado a conferir-lhe o status de norma vinculante, pertencente à categoria do Direito Originário. Nesse sentido, tal como referimos em outra oportunidade: Obviamente, o “poderá” permitiu a aprovaço do Estatuto por meio de uma categoria normativa de inferior alcance, de menor impacto. É claro, nao podemos perder de vista que os direitos e garantias fundamentais contemplados nesse instrumento de soft law derivam de normas, sobretudo de direito derivado, vigentes. Nesse sentido, a obrigatoriedade ou vinculaço viria a partir nao 52 É interessante referir que a Convenção Americana de Direitos Humanos entrou em vigência internacional, em 1978. Posteriormente à data da entrada em vigência, os Estados Partes do MERCOSUL procederam à sua ratificação, a saber: Argentina, em 05/09/1984; Bolívia, em 19/07/1979; Brasil, em 25/09/1992; Paraguai, em 24/08/1989; Uruguai, em 19/04/1985; e Venezuela, em 31/07/2019. O estado das assinaturas e ratificações do tratado pode ser consultado em: ORGANIZACIÓN DE ESTADOS AMERICANOS (OEA). Departamento de Derecho Internacional. Convención Americana sobre Derechos Humanos suscrita en la Conferencia Especializada Interamericana sobre Derechos Humanos (B-32). Estado de firmas y ratificaciones. Disponível em: https://www.oas.org/dil/esp/tratados_b-32_convencion_americana_sobre_derechos_huma nos_firmas.htm. Acesso em: 17 ago. 2024. 53 MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos no MERCOSUL. Assunção: MERCOSUL, 20 jun. 2005. Disponível em: https://www.mercosur.int/documento/protocolo- de-asuncion-sobre-compromiso-con-la-promocion-y-proteccion-de-los-derechos-humanos-en- el-mercosur/. Acesso em: 29 maio 2024. 54 Veja-se, nesse sentido, o art. 7º da Decisão nº 64/2010: “O Plano de Ação deverá estar integralmente implementado no 30° aniversário do MERCOSUL. O Estatuto da Cidadania do MERCOSUL poderá ser instrumentalizado por meio da assinatura de um protocolo internacional que incorpore o conceito de “Cidadão do MERCOSUL” e forme parte do Tratado de Assunção.” MERCOSUL, op. cit., 16 dez. 2010. (Grifo nosso)

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