A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Aline Beltrame de Moura e Carolina Attuati 480 4.2 Acesso ao Trabalho, a Serviços e Benefícios Sociais Na esteira do direito à livre circulação e residência, o artigo 45 do TFUE assegura a livre circulação dos trabalhadores na UE, o que implica na abolição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. No mesmo sentido, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE garante a todos os cidadãos da União a liberdade de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro, nos termos de seu artigo 15. Salienta-se que, anteriormente ao Tratado de Maastricht, a liberdade de circulação tinha fins estritamente econômicos, exclusivamente, por motivos profissionais, somente passando a ser uma regra fundamental do direito da UE, independemente do caráter profissional, a partir de 1992 com a instituição da cidadania europeia.33 Essa liberdade de circulação inclui, além do direito de livre deslocamento e residência dos trabalhadores para fins de exercício de atividade laboral, também o direito de entrada e residência dos membros das suas famílias para fins de acompanhamento, o direito de trabalharem em outro Estado-Membro da UE sem necessidade de autorização especial e o direito de serem tratados em pé de igualdade com os nacionais desse Estado no que se refere à remuneração, saúde e segurança, seguridade social e benefícios fiscais, acesso à habitação, exercício sindical e reintegração em caso de demissão.34 Pode-se dizer que o direito à livre circulação de trabalhadores representa importante elemento para qualquer processo de integração, uma vez que o trabalho é um instrumento crucial para a facilitação da integração de indivíduos na comunidade de outros países e contribui a moldar a opinião social acerca da cultura de outros Estados.35 Nesse sentido, em matéria de trabalho e emprego, no MERCOSUL, os Estados Partes firmaram a Declaração Sociolaboral do MERCOSUL, em 2015, a qual busca harmonizar os direitos trabalhistas no bloco, mediante ampliação de seu conteúdo em comparação com o texto original de 1998, de previsões de implementação de políticas ativas e padrões mínimos referentes à garantia de direitos, bem como por meio do compromisso de os Estados Partes adotarem esse conjunto de direitos e princípios em suas legislações nacionais.36 Essa Declaração prevê direitos individuais 33 PAGLIARO; GRAZIANI, op. cit., jan/jul. 2021. 34 UNIÃO EUROPEIA (UE). Regulamento (UE) n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores da União Texto relevante para efeitos do EEE. Bruxelas, 5 abr. 2011. Diário Oficial da União Europeia, n. L 141, p. 1-12, 27 maio 2011. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2011/492/oj/por. Acesso em: 21 abr. 2024; UE, op. cit., 29 abr. 2004. 35 BOITOS, Adela; KELLERBAUER, Manuel. The rules on the free movement of workers in the European Union. In: KOSTAKOPOULOU, Dora; THYM, Daniel (ed.). Research Handbook on European Union Citizenship Law and Policy. Cheltenham/Massachusetts: Edward Elgar Publishing, 2022. p. 131-148. 36 VIEIRA; COSTA, op. cit., dez. 2021.

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