A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

O exercício da cidadania nos processos de integração regional europeu e mercosulino 481 e coletivos aos trabalhadores, dentre os quais pode-se citar o direito à não discriminação; igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens; igualdade de oportunidades e de tratamento para trabalhadores com deficiência; melhoria das condições laborais para trabalhadores migrantes e fronteiriços; eliminação do trabalho forçado ou obrigatório; prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente; direitos dos empregadores; duração da jornada de trabalho; descanso, férias anuais e feriados; gozo de licenças remuneradas e não remuneradas; remuneração e salário mínimo e proteção contra a demissão. Ainda, pode-se mencionar a previsão de direitos coletivos à liberdade sindical; negociação coletiva; exercício do direito de greve; promoção e desenvolvimento de procedimentos preventivos e de auto composição de conflitos e diálogo social. Em outro viés, o Estatuto do MERCOSUL também dispõe sobre a seguridade social, com base no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul, estabelecendo, dentre outros, o direito de que os trabalhadores de um Estado Parte que prestem serviços em qualquer outro poderão acessar os direitos à previdência social em igualdade de direitos e obrigações com os nacionais dos referidos Estados; que os períodos de seguro ou contribuição cumpridos no território de outros Estados Partes sejam considerados para a concessão das prestações de seguridade social, nas condições estabelecidas no Acordo; e que os trabalhadores de um Estado Parte que forem deslocados temporariamente por motivo de trabalho a outro poderão acessar, para si, seus familiares e assemelhados, as prestações de saúde nas condições previstas no Acordo.37 Dessa forma, mediante esse Acordo, os trabalhadores do MERCOSUL têm assegurado o acesso aos seus direitos relativos à previdência social, em questões de velhice, morte, doença, invalidez e deficiência, em qualquer dos Estados Partes.38 No mesmo sentido, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, em seu artigo 34, assegura o direito de acesso às prestações de seguridade social e aos serviços sociais que concedem proteção em casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice, bem como em caso de perda de emprego. Outrossim, a Carta também reconhece o direito à uma assistência social e ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência digna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes. Salienta-se que esses direitos não se restringem apenas aos cidadãos da UE, mas são aplicados a todas as pessoas que residam e que se desloquem legalmente no interior da União, devendo estar de acordo com o direito da UE e com as legislações e práticas nacionais. 37 MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (texto aprovado pela Decisão nº 19/97). Montevidéu: MERCOSUL, 15 dez. 1997. Disponível em: https://normas.mercosur.int/public/normativas/1726. Acesso em: 20 abr. 2024. Ver arts. 3, 6 e 7. 38 SALLES, Marcus M. de; FERREIRA, Guilherme A. G.; DIAS, Maurício L. B. R. O estatuto da cidadania do MERCOSUL: os fundamentos jurídico-institucionais para a construção de uma cidadania regional. Brazilian Journal of International Relations, Marília, v. 10, n. 1, p. 55-74, jan./abr. 2021.

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