A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Aline Beltrame de Moura e Carolina Attuati 482 Nesse aspecto, cabe destacar que cada país da UE tem sua própria legislação em matéria de seguridade social, cujas obrigações e os direitos serão os mesmos para todos os trabalhadores do país, independentemente de serem ou não nacionais do mesmo, de modo que o indivíduo está sujeito e deve pagar as contribuições em apenas um país. Contudo, a União coordena esses sistemas nacionais, por meio do Regulamento (CE) nº 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, o qual estabelece um sistema de regras para identificar o Estado responsável pelo pagamento das prestações de seguridade social e para facilitar a coordenação de direitos em dois ou mais sistemas, evitando a sobreposição indevida de prestações.39 Dentre as previsões desse Regulamento, destaca-se a garantia que as pessoas que mudem de país de residência na UE não percam sua cobertura de seguridade social (prestações por doença; por maternidade e por paternidade equiparadas; por invalidez; por velhice; por sobrevivência; por acidentes de trabalho e por doenças profissionais; por morte; por desemprego; pré-reforma; familiares), tendo direito a receber as prestações solicitadas, sem qualquer redução e a ter observado, quando do requerimento, o cômputo dos períodos cumpridos em outro país.40 4.3 Educação e Mobilidade estudantil O artigo 14 da Carta dos Direitos Fundamentais da UE prevê o direito à educação, bem como ao acesso à formação profissional e contínua, incluindo a possibilidade de frequentar gratuitamente o ensino obrigatório. No mesmo sentido, os artigos 165 e 166 do TFUE estabelecem que a União deve contribuir para o desenvolvimento de uma educação e formação profissional de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua ação, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística. Dessa maneira, verifica-se a competência da União para auxiliar na cooperação entre os Estados-Membros no âmbito das medidas educativas, coordenando-as e suplementando-as, fortalecendo a dimensão europeia da educação, por meio do incentivo à mobilidade de estudantes, pesquisadores e professores e à cooperação entre instituições de ensino de diferentes Estados-Membros. Cabe salientar que esse direito 39 SHUIBHNE, Niamh Nic. EU Citizenship Law. Oxford: Oxford Eu Law Library, 2023. 40 UNIÃO EUROPEIA (UE). Regulamento (CE) nº 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social. Estrasburgo, 29 abr. 2004. Diário Oficial da União Europeia, n. L 200, p. 1-49, 7 jun. 2004. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32004R0883R%2801%29. Acesso em: 20 abr. 2024; COMISSÃO EUROPEIA. Coordenação da segurança social na UE. Disponível em: https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=849&langId=pt. Acesso em: 20 abr. 2024.

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