O exercício da cidadania nos processos de integração regional europeu e mercosulino 485 4.4 Comunicação e Transporte A política de transportes da União Europeia visa a garantir a circulação fácil, eficiente, ecológica e segura de pessoas e mercadorias por toda a UE. Isso é alcançado por meio de redes integradas que incluem estradas, ferrovias, vias aéreas e rotas navegáveis. Esta política não só aumenta a mobilidade dentro do bloco, mas também visa a eliminar os principais obstáculos à livre circulação. A base jurídica para estas ações é fornecida pelos artigos 90 a 100 do TFUE53. Esta abordagem integrada e sustentável do transporte contribui significativamente para o fortalecimento da coesão entre os Estados-Membros e para o desenvolvimento econômico da região. Especificamente, a política de transportes inclui uma série de instrumentos regulatórios que estabelecem os direitos dos passageiros em diferentes modos de transporte – aéreo, rodoviário, ferroviário e marítimo. Esses direitos não serão detalhados individualmente neste trabalho, mas é importante destacar que resultam em dez direitos principais para os passageiros na UE: direito à não discriminação no acesso aos transportes; direito à acessibilidade e assistência sem custos adicionais para os passageiros com deficiência e mobilidade reduzida; direito à informação antes da compra e nas várias fases da viagem; direito de renunciar à viagem quando esta não é efetuada como previsto; direito ao cumprimento do contrato de transporte em caso de perturbação (reencaminhamento e nova reserva); direito a receber assistência em caso de atraso considerável na partida ou nos pontos de ligação; direito à indenização em determinadas circunstâncias; direito à responsabilidade do transportador perante os passageiros e a sua bagagem; direito a um sistema rápido e acessível de tratamento de reclamações; direito à plena aplicação e à aplicação efetiva do direito da UE.54 No MERCOSUL, por sua vez, o direito ao transporte está ligado ao direito de que uma licença de habilitação para dirigir veículos automotores expedida pela autoridade de trânsito competente em um Estado Parte seja reconhecida e possa ser utilizada nos demais,55 bem como ao benefício de que condutores de veículos terrestres não matriculados no Estado Parte de ingresso sejam obrigados a contratar, no Estado Parte de origem do veículo, um seguro que cubra a responsabilidade civil por danos causados a pessoas ou objetos transportados,56 o que garante uma proteção aos nacionais e residentes nos países do bloco. 53 UNIÃO EUROPEIA (UE). Política de transportes da União Europeia. Bruxelas: CE, [s.d.]. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM%3Aeu_ transport_policy. Acesso em: 21 abr. 2024. 54 COMISSÃO EUROPEIA. Direitos dos passageiros. Bruxelas: CE, 9 jul. 2024. Disponível em: https://transport.ec.euro pa.eu/transport-themes/passenger-rights_en?prefLang=pt&etrans=pt. Acesso em: 6 ago. 2024. 55 MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Resolução nº 08/92. Regulamento Único de Trânsito, Segurança Viária. Buenos Aires: MERCOSUL, 1 abr. 1992. Disponível em: https:// normas.mercosur.int/public/normativas/2296. Acesso em: 20 abr. 2024. Ver art. IV – 3º e art. IV – 9º; SALLES; FERREIRA; DIAS, op. cit., jan./abr. 2021. 56 MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Resolução nº 120/94. Seguro de Responsabilidade Civil do Proprietário. Ouro Preto: MERCOSUL, 15 dez. 1994. Disponível em: https://
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