Aline Beltrame de Moura e Carolina Attuati 486 Em matéria de comunicações, o Estatuto do MERCOSUL determina que os usuários dos Estados Partes podem acessar serviços de radiocomunicações e radiodifusão em condições técnicas adequadas; que os usuários que se encontrarem em localidades de Estados Partes cuja distância entre si, em linha reta, não seja superior a 50 km podem comunicar-se entre si mediante o serviço público de telefonia básica internacional fronteiriço, com as tarifas mais econômicas possíveis, como, por exemplo, entre as cidades de Santana do Livramento – Brasil e de Rivera – Uruguai;57 que a qualidade do serviço prestado de telefonia básica internacional fronteiriço não deverá ser inferior àquele prestado em nível nacional.58 Na UE, os cidadãos possuem direitos específicos em matéria de acesso e utilização dos serviços de telecomunicações, de Internet e de serviços em linha, os quais devem garantir, ainda, a privacidade e tratamento correto dos dados pessoais. Dentre esses direitos pode-se citar a política de Roaming gratuito, através da qual os indivíduos podem usar seu aparelho celular quando se deslocam a outro país da UE sem a necessidade de pagar taxas adicionais, isto é, serão cobradas as mesmas taxas nacionais do país onde vive às chamadas telefônicas, mensagens de texto e serviços de dados. Ademais, também é garantido o acesso a serviços de telecomunicações de boa qualidade e a preços acessíveis, a utilização de serviços em linha contratados da mesma forma como nos países de origem, bem como o acesso ao Wi-Fi gratuito em espaços públicos, iniciativa liderada pela Comissão Europeia, chamada de WiFi4EU, que busca ampliar e democratizar o acesso à internet em toda a União Europeia.59 4.5 Direitos Políticos Em relação ao exercício dos direitos políticos, os artigos 20, n. 2, alínea b, e 22 do TFUE garantem a todos os cidadãos da UE o direito de elegerem e de serem eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu no seu país de origem, ou, se residirem em outro Estado-Membro, têm o direito de votar e serem eleitos nesse país, nas mesmas condições que seus nacionais. No mesmo sentido, os referidos dispositivos também preveem aos cidadãos que residem em Estado-Membro do qual não sejam nacionais o direito de votarem e serem eleitos nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que seus nacionais, o que normas.mercosur.int/simfiles/normativas/29585_RES_120-1994_PT_ResponPropieta.pdf. Acesso em: 21 abr. 2024. Ver art. 1º e 4º. 57 SALLES; FERREIRA DIAS, op. cit., jan./abr. 2021. 58 MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Resolução n° 66/97. Disposições sobre Serviços Públicos de Telefonia Básica nas Zonas Fronteiriças do MERCOSUL. Montevidéu: MERCOSUL, 13 dez. 1997. Disponível em: https://normas.mercosur.int/simfiles/normativas/22351_ RES_066-1997_ES_TelBasZonaFr on.pdf. Acesso em: 21 abr. 2024. Ver arts. 2.1, 4.3.6 e 4.3.8. 59 YOUR EUROPE. Internet e telecomunicações. Disponível em: https://europa.eu/youreurope/ citizens/consumers/internet-telecoms/mobile-roaming-costs/index_pt.htm. Acesso em: 21 abr. 2024. KAŠŠAJ, Michal; PERÁČEK, Tomáš. Sustainable Connectivity—Integration of Mobile Roaming, WiFi4EU and Smart City Concept in the European Union. Sustainability, Basel, v. 16, n. 2, 2024.
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