O exercício da cidadania nos processos de integração regional europeu e mercosulino 487 é reforçado pelo artigo 40 da Carta dos Direitos Fundamentais. Esses dispositivos estabelecem, portanto, uma estrutura básica de um sistema democrático participativo e deliberativo na UE, permitindo que os cidadãos participem da vida democrática da União,60 bem como fortalecendo a governança democrática ao permitir que os residentes tenham voz ativa nas políticas locais e europeias, independentemente de sua nacionalidade original. A Diretiva nº 2013/1/UE do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, trata do sistema de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes em um Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade, pormenorizando como esse direito deve funcionar na prática. Dentre alguns dos aspectos tratados, pode-se destacar a impossibilidade de votar em mais de um país da UE nas mesmas eleições europeias, bem como a possibilidade de que os governos locais exijam um período mínimo de residência para os cidadãos da UE participarem nas eleições europeias, se mais de 20% da população com direito a voto for constituída por não nacionais. No Estatuto do MERCOSUL, por sua vez, observa-se a ausência de regras uniformes sobre o exercício de direitos políticos, havendo apenas a garantia de que os cidadãos dos Estados Partes sejam representados no Parlamento do MERCOSUL,61 órgão instituído em 2005 com o objetivo de representar os povos no âmbito da integração sul-americana, permitindo o exercício da cidadania regional,62 o que assegura, portanto, a representação política regional, bem como a apresentarem e terem examinadas suas petições individuais relacionadas a atos ou omissões dos órgãos do bloco.63 4.6 Proteção diplomática e consular No tocante à proteção consular, os artigos 20, nº 2, alínea c, e 23 do TFUE determinam que os cidadãos da UE têm o direito de serem protegidos pelas autoridades diplomáticas e consulares de qualquer outro Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado, quando se encontrem num país terceiro em que o seu Estado-Membro de origem não se encontre representado, direito esse reforçado pelo artigo 46 da Carta dos Direitos Fundamentais. Esse direito representa a dimensão externa da cidadania da UE, reforçando o princípio da solidariedade entre Estados-Membros e a identidade da UE em países terceiros, pois amplia a garantia de proteção de seus cidadãos que se deparem 60 SHUIBHNE, Niamh Nic. EU Citizenship Law. Oxford: Oxford EU Law Library, 2023. 61 MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Protocolo Constitutivo do Parlamento MERCOSUL. Montevidéu: MERCOSUL, 9 dez. 2005. Disponível em: https://www.mercosur. int/documento/protocolo-constitutivo-parlamento-mercosur/. Acesso em: 21 abr. 2024. Ver art. 4. 62 TAJRA, Jamile Lourdes Ferreira; MARTINS, Mônica Dias. O parlamento do MERCOSUL e a cidadania sul-americana. Revista Eletrônica de Ciência Política, Curitiba, v. 5, n. 2, p. 132-149, 2014. 63 SALLES; FERREIRA; DIAS, op. cit., jan./abr. 2021.
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