Aline Beltrame de Moura e Carolina Attuati 488 com dificuldades em países estrangeiros, tendo suma importância em contextos de crises, de modo que os cidadãos podem solicitar ajuda em diversos países, mesmo naqueles em que seu Estado de origem não esteja representado.64 Dessa forma, a proteção consular fortalece a noção de uma cidadania da UE de uma forma concreta e tangível aos seus cidadãos, bem como a reputação da UE como um ator internacional coeso.65 Nos termos da Diretiva (UE) nº 2015/637 do Conselho, de 20 de abril de 2015, ao buscarem ajuda nas embaixadas ou consulados de outros Estados-Membros, os indivíduos devem comprovar sua cidadania europeia mediante a apresentação de documento de identidade ou passaporte, ou, em caso de roubo ou extravio, a nacionalidade pode ser aferida através de outros meios, incluindo a verificação junto às autoridades diplomáticas ou consulares do Estado-Membro do qual o indivíduo declara ser nacional (art. 8º). Dentre as medidas de assistência que podem ser prestadas pelas embaixadas e consulados, pode-se destacar: a emissão de documentos de viagem para regresso ao país de origem em caso de roubo/ extravio; o fornecimento de informações sobre o sistema jurídico local e o auxílio na busca por advogados, nos casos de detenção e quando seja vítima de crime; o auxílio na contratação e notificação de companhia de seguros, familiares ou amigos em caso de acidentes, doenças graves e morte; o auxílio na evacuação e repatriamento em casos de emergências oriundas de conflitos, instabilidades políticas ou catástrofes naturais; dentre outros (art. 9º).66 No MERCOSUL, em 16 de julho de 2019, foi assinado o “Acordo sobre o Mecanismo de Cooperação Consular entre os Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados”, com o objetivo de ampliar e de atualizar o Mecanismo de Cooperação Consular, aprovado pela Decisão do Conselho Mercado Comum nº 15/2000. A proposta é estabelecer um mecanismo de cooperação consular semelhante ao da UE, por meio do qual os nacionais dos Estados Partes que se encontrem em uma cidade, região ou país do mundo onde não exista representação diplomática ou consular do país de sua nacionalidade poderão utilizar as representações diplomáticas e consula64 COMISSÃO EUROPEIA. Relatório da Comissão ao Parlamento europeu, ao Conselho, ao Comitê Econômico e Social Europeu e ao Comitê das Regiões nos termos do artigo 25.º do TFUE. Estrasburgo: Comissão Europeia, 6 dez. 2023. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/ legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52023DC0931. Acesso em: 20 abr. 2024; SHUIBHNE, op. cit., 2023. 65 WOUTERS, Jan; DUQUET, Sanderijn; MEUWISSEN, Katrien. The European Union and consular law. Leuven Centre for Global Governance Studies, Leuven, Working Paper n. 107, p. 1-16, jun. 2013. 66 UNIÃO EUROPEIA (UE). Diretiva (UE) nº 2015/637 do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE. Luxemburgo, 20 abr. 2015. Diário Oficial da União Europeia, n. L 106, p. 1-13, 24 abr. 2015. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32015L0637. Acesso em: 21 abr. 2024.
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