O exercício da cidadania nos processos de integração regional europeu e mercosulino 489 res de outro Estado-Parte.67 Esse acordo prevê a proteção e assistência consular em situações específicas,68 contudo, ainda está em processo de ratificação.69 Não obstante, no MERCOSUL, o direito à proteção consular também está atrelado ao direito à cooperação judicial, o qual determina que os cidadãos e os residentes permanentes de um Estado Parte fruirão do livre acesso à jurisdição em outro Estado Parte para a defesa de seus direitos e interesses, nas mesmas condições que os cidadãos e residentes permanentes desse Estado, não podendo ser imposta nenhuma caução ou depósito em razão de sua qualidade de cidadão ou residente permanente de outro Estado Parte.70 Além disso, os nacionais e residentes de um Estado Parte, a quem tenham sido impostas sentenças condenatórias por outro, possuem o direito de cumpri-las em seu Estado de origem ou no qual tenha residência.71 Por fim, no Brasil e no Paraguai também está garantido o acesso aos benefícios da justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita aos cidadãos dos Estados Partes, nos mesmos termos que esses Estados concedem aos seus nacionais, cidadãos e residentes habituais, garantindo, assim, o acesso à justiça a qualquer pessoa, independentemente de seu poder econômico.72 4.7 Acesso a Informações e Transparência A transparência é um dos princípios fundamentais da UE, o qual exige que a mesma divulgue informações sobre suas políticas e promova a liberdade de informação. O artigo 10 do TUE consagra que as decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível. No mesmo sentido, o artigo 15 do TFUE determina que as instituições da UE devem agir de modo público e que todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a 67 SALLES; FERREIRA; DIAS, op. cit., jan./abr. 2021. 68 Em situações de emergência, necessidade ou alta vulnerabilidade; quando se trate de crianças e adolescentes, acompanhados ou não; de vítimas de violência infrafamiliar e tráfico de pessoas; de pessoas em estado de indigência; quando um nacional de um dos Estados Partes esteja privado de sua liberdade; em caso de repatriação de pessoas; ante catástrofes naturais ou antropogênicas; diante da necessidade de intercâmbio de informação relacionada com legalizações de documentos; ou em outros casos que possam ser objeto de assistência consular, a critério do Estado requerente. 69 No Brasil, já foi aprovado pelo Decreto Legislativo n. 73, de 22 de junho de 2023. 70 MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional emMatéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (Decisão n° 05/92). Las Leñas: MERCOSUL, 27 jun. 1992. Disponível em: https://normas.mercosur.int/public/normati vas/1742. Acesso em: 21 abr. 2024. Ver arts. 3° e 4°. 71 MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Acordo sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Partes do MERCOSUL (Decisão n° 34/04). Belo Horizonte: MERCOSUL, 16 dez. 2004. Disponível em: https://normas.mercosur.int/public/normativas/865. Acesso em: 21 abr. 2024. Ver art. 2°. 72 MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL (Decisão n° 49/2000). Florianópolis: MERCOSUL, 14 dez. 2000. Disponível em: https://normas.mercosur. int/simfiles/normativas/16629_DEC_049-2000_ES_Acuerdo_Benef-Justicia_Asist-Jur_Gratuita_Acta%202_00.pdf. Acesso em: 21 abr. 2024. Ver art. 1°; SALLES; FERREIRA; DIAS, op. cit., jan./abr. 2021.
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