As contribuições do processo de construção da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia para a consolidação do Estatuto da Cidadania do MERCOSUL 49 do Estatuto, mas sim da norma (decisao ou resoluço) que veicula o direito contemplado no Estatuto. Pese a essa constatação, o certo é que, se o Estatuto tivesse sido aprovado como Protocolo Adicional ao Tratado de Assunço, teria poder vinculante por si só, uma vez ratificado e internalizado ao direito doméstico dos Estados Partes. Esse procedimento lhe daria o status de norma do direito originário, de igual hierarquia que o Tratado de Assunço, nos termos do que dispõe o art. 41, I do Protocolo de Ouro Preto, sedimentando o compromisso do bloco com a dimensao social da integraço.55 Como já destacado pela doutrina, o lançamento do Estatuto no formato de uma “cartilha de divulgação” de direitos e benefícios e não como um Protocolo, “traz imensos desafios para que os direitos elencados sejam garantidos e, como tem sido padrão nas decisões sobre políticas públicas regionais, demonstra a recusa na construção de aparatos legais e institucionais com capacidade de enforcement das decisões do MERCOSUL.”56 Nesse contexto, cabe novamente trazer à colação o caminho percorrido pela Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, também aprovada como instrumento de soft law em sua primeira proclamação solene, mas que posteriormente, sobretudo a partir das contribuições reiteradas da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e à luz da segunda proclamação solene, que se deu com a entrada em vigência do Tratado de Lisboa, foi elevada à categoria de tratado fundamental, de norma do Direito Originário da União Europeia, de obrigatório cumprimento e observância.57 Como é de fácil dedução, resta um longo percurso a ser completado pelo MERCOSUL para buscar a implementação e consolidação dos direitos e garantias fundamentais previstos no Estatuto da Cidadania. Para realizar essa travessia, o bloco deve contar com o órgão responsável pela solução de controvérsias, quem dá a última palavra em termos de interpretação do Direito do MERCOSUL, como se verá a continuação. 3.2. A possível atuação do Tribunal Permanente de Revisão para a consolidação do Estatuto da Cidadania do MERCOSUL Tal como se observou no capítulo anterior, no bloco europeu, o principal responsável pela consolidação da proteção dos direitos humanos foi o Tribunal de Justiça da União Europeia, que muito antes da aprovação da Carta de Direitos Fundamentais já orientava as suas decisões no sentido de conferir tutela ao ser humano, utilizando como parâmetro de orientação os princípios gerais contemplados na CEDH e nas constituições dos Estados-Membros. 55 VIEIRA, op. cit., 2024, p. 284. 56 SALLES; FERREIRA; DIAS, op. cit., jan./abr. 2021, p. 72. 57 VIEIRA, op. cit., 2024, p. 284.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz