Aline Beltrame de Moura e Carolina Attuati 492 No mesmo sentido, no MERCOSUL, os cidadãos têm o direito de apresentar petições ao Parlamento do MERCOSUL, relacionadas a atos ou omissões dos órgãos do bloco, e que o Parlamento as examine ou canalize-as aos órgãos decisórios.79 Ainda, os cidadãos podem realizar reclamações no âmbito do mecanismo de solução de controvérsias do MERCOSUL, quando forem afetados pela sanção ou pela aplicação, por outro Estado Parte, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal.80 Essas provisões, embora mais simples que as previstas na UE, sublinham o compromisso do MERCOSUL com a transparência e a responsabilidade, ao mesmo tempo que tentam fortalecer a participação cívica e o acesso à justiça para seus cidadãos, elementos cruciais para a coesão e eficácia do processo de integração regional. 5. Considerações finais A partir do exposto, é evidente que a formação de uma cidadania regional constitui um passo crucial em qualquer processo de integração. Tal desenvolvimento promove a harmonização de interesses comuns, fortalece a democracia participativa, reduz disparidades sociais e solidifica direitos universais para todos os cidadãos envolvidos. Esta aspiração não se restringe apenas ao contexto da União Europeia, mas também se estende ao MERCOSUL. Na União Europeia, apesar de algumas fragilidades, o conceito de cidadania está mais desenvolvido, notadamente devido às características supranacionais da UE, como a primazia do direito comunitário, a aplicabilidade imediata e o efeito direto de suas normas. Isso garante que os direitos estabelecidos em instrumentos como o TFUE e a Carta dos Direitos Fundamentais sejam implementados de maneira uniforme e imediata em todos os Estados-Membros. Em contraste, a integração regional no MERCOSUL segue um caminho distinto, marcado por uma natureza intergovernamental. Aqui, as normas precisam ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos internos dos Estados Partes através de procedimentos constitucionais para produzirem efeitos nacionais. Esta exigência de incorporação dificulta a harmonização jurídica e o próprio processo de integração, afetando especialmente os direitos fundamentais, cuja aplicabilidade vinculante varia conforme a adoção por cada Estado Parte. Esta divergência é evidenciada, por exemplo, no acesso aos benefícios da justiça gratuita, vigente apenas em alguns países como Brasil e Paraguai. Apesar dessas diferenças estruturais e jurídicas, ambos os blocos compartilham objetivos comuns de promover e garantir direitos fundamentais aos seus cidadãos 79 MERCOSUL, op. cit., 9 dez. 2005. Ver art. 4.10. 80 MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL. Olivos: MERCOSUL, 18 fev. 2002. Disponível em: https:// www.mercosur.int/documento/protocolo-olivos-solucion-controversias-mercosur/. Acesso em: 21 abr. 2024. Ver art. 39 e 40. TAJRA; MARTINS, op. cit., 2014.
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