A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Luciane Klein Vieira 50 No caso do MERCOSUL, o esforço em prol da consolidação dos direitos e garantias experimentará, sem dúvidas, um árduo caminho para a sua concretização. Isso porque, não só o Estatuto da Cidadania não tem efeito vinculante, como também o órgão máximo do sistema de solução de controvérsias do bloco, até a presente data, ainda não tratou de nenhum caso ventilando a necessidade de proteção da dignidade da pessoa humana. Portanto, não há, no MERCOSUL, um critério hermenêutico destinado a orientar os tribunais internos na solução dos casos que lhe são apresentados, envolvendo direitos e garantias dos cidadãos mercosulinos. Sobre o tema, em 2002, através do Protocolo de Olivos para Solução de Controvérsias,58 foi criado na região o Tribunal Permanente de Revisão (TPR), instituição responsável pela interpretação uniforme do Direito do MERCOSUL. Trata-se de um tribunal arbitral, de convocatória permanente, composto por 5 árbitros, originariamente, que são indicados pelos Estados Partes, com a possibilidade de ampliação59 deste número, na medida em que for ocorrendo o alargamento do MERCOSUL, a exemplo do recente ingresso da Bolívia na condição de membro pleno, operado em agosto de 2024. Entre as funções que lhe foram conferidas pelo Protocolo de Olivos ao TPR encontram-se duas principais: a função contenciosa, criada para solucionar controvérsias entre Estados Partes, sem possibilitar o acesso direto do particular60 ao sistema de solução de controvérsias; e a função consultiva. Conforme já referido em outra oportunidade, com relação à função contenciosa: OTPR pode atuar como única instância ou como instância revisora dos laudos arbitrais emitidos pelos tribunais arbitrais ad hoc, constituídos especificamente para uma determinada controvérsia. Muito embora todas as decisões arbitrais até hoje tomadas tenham sido na esteira da interpretação das normas do MERCOSUL vinculadas diretamente à circulação de mercadorias e ao comércio intra bloco, ganha destaque o último laudo arbitral emitido pelo TPR, em 58 MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Protocolo de Olivos para Solução de Controvérsias no MERCOSUL. Olivos: MERCOSUL, 18 fev. 2002. Disponível em: https://www. mre.gov.py/tratados/public_web/DetallesTratado.aspx?id=qOTXUZ4pLSqGrMcSvBbWmg==. Acesso em: 17 jun. 2024. 59 A possibilidade de ampliação no número de árbitros que compõem o TPR, conforme se dê o ingresso de novos Membros no MERCOSUL, está estabelecida pelo Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL (Protocolo de Olivos II), que entrou em vigência em 26 de dezembro de 2018. (MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL). Protocolo Modificativo do Protocolo de Olivos para Solução de Controvérsias no MERCOSUL. Rio de Janeiro, MERCOSUL, 19 jan. 2007. Disponível em: https://www.mre. gov.py/tratados/public_web/DetallesTratado.aspx?id=2xrNtbmhffOv3KqzQxQiIQ%3d%3d. Acesso em: 17 jun. 2024.) 60 Para mais detalhes a respeito da participação indireta do cidadão no sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL, ver: VIEIRA, Luciane Klein. Caminhos para a implementação da cidadania regional no MERCOSUL, a partir da participação cidadã. In: TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski; STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo (org.) Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica. Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos. Mestrado e Doutorado. Nº 19. Blumenau: Dom Modesto, 2023. p. 254-255.

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