A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Sinergias entre a cidadania europeia e a mercosulina 505 Referidos tratados constitutivos delinearam, juntamente com a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, os princípios balizadores da organização, destacando-se o princípio da dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o estado de direito, o respeito aos direitos do Homem, inclusive os direitos das pessoas pertencentes às minorias (artigo 2º do Tratado da União Europeia). Ainda de acordo com o Tratado da União Europeia, artigo 3º, são objetivos da União Europeia a promoção da paz, dos valores da União Europeia e o bem-estar de seus povos; a livre circulação de pessoas; a justiça, a proteção social, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre gerações e a proteção dos direitos da criança, dentre outros. Para a compreensão do instituto jurídico da cidadania europeia, é necessário analisar um outro aspecto da organização, ou seja, a sua natureza jurídica supralegal. A União Europeia pode ser compreendida como uma organização de natureza sui generis, supranacional, que difere de outras organizações internacionais, sendo dotada de órgãos, instituições e leis que permitem o exercício da cidadania em um nível diferente do nível institucional dos Estados-Membros.4 A União Europeia constitui uma nova ordem jurídica de direito internacional, a favor da qual os Estados fragmentam parte do exercício de sua soberania, conservando-se para si uma certa margem de apreciação de temas que interessam aos Estados, que tem como sujeitos de direitos os Estados-Membros e os seus cidadãos e que seriam resolvidos, de forma mais eficaz pelos Estados, sem a interferência da União Europeia.5 Assim, podem ser citados como traços delimitadores da natureza jurídica da União Europeia: a estrutura institucional para a execução dos interesses da União; a transferência de certas competências dos Estados para as instituições da União Europeia, com uma certa reserva para os Estados; a ordem jurídica própria, independente dos Estados; a aplicabilidade direta do direito da União Europeia e o primado do direito da organização.6 Assim, a União europeia é uma ordem jurídica composta por órgãos, normas, instituições e mecanismos que proporcionam a eficácia e a efetividade de seu ordenamento jurídico perante a ordem jurídica dos Estados-Membros e em face de seus cidadãos. Ademais, a União Europeia pode ser compreendida como uma complexa organização, uma vez que estabelece relações com os seus Estados-Membros, com as demais organizações internacionais e com os seus próprios órgãos internos e, desse 4 BORCHARDT, Klaus-Dieter. O ABC da União Europeia. Luxemburgo: Publicações da União Europeia, 2011. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5505853/mod_re source/content/1/o%20abc%20do%20direito%20na%20união%20europeia.pdf. Acesso em: 11 maio 2024. 5 Sobre a ideia da fragmentação vertical do exercício da soberania, consultar: HABERMAS, Jürgen. Sobre a Constituição da Europa. Trad. Denilson Luis Werle, Luis Repa e Rúrion Melo. São Paulo: Ed. Unesp, 2012. p. 7-37. 6 BORCHARDT, op. cit., 2011. p. 34.

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