A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Claudia Loureiro 508 base na legislação nacional de determinado país, sendo complementar à cidadania nacional e não substitutiva. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia também desempenhou papel fundamental para a consolidação do ideal da cidadania europeia em seus precedentes, podendo-se mencionar o caso C-135/08, Janko Rottmann contra Freistaat Bayern10, que sedimentou o standard de que a cidadania europeia pressupõe a nacionalidade de um Estado-Membro, mas é, ao mesmo tempo, um conceito jurídico e autônomo relativamente ao de nacionalidade. Dessa ideia extrai-se o entendimento de que a cidadania europeia pressupõe o vínculo jurídico-político do cidadão com um Estado-Membro, mas, também, um vínculo político entre os cidadãos europeus para a construção de uma nova forma de solidariedade cívica e política em nível europeu, ou seja, no contexto comunitário. A cidadania europeia, assim, perfaz uma cidadania que não é determinada pela nacionalidade, uma vez que os cidadãos detêm nacionalidades diversas; reforça os laços que unem os cidadãos aos Estados e, ao mesmo tempo, tem o poder emancipatório de inserir os cidadãos para além dos Estados. Referidos standards também ficaram ressaltados no caso Van Gend & Loos11, do Tribunal de Justiça da União Europeia. A propósito dessa questão, Habermas explica que: [...] é possível uma transnacionalização da soberania popular na forma de uma aliança democrática entre Estados nacionais. De uma parte, os Estados nacionais se subordinam a um direito estabelecido supranacionalmente; de outra, uma totalidade de cidadãos da União partilha o poder constituinte com um número limitado de Estados Constituintes, que recebem de seus povos um mandato para coatuar na fundação de uma comunidade supranacional”.12 Logo, a pedra angular do direito da União Europeia é o ideal comunitário que tem a sua potencial materialização a partir do instituto da cidadania europeia. Habermas enfatiza, assim, a capacidade do cidadão europeu de agir politica, democrática e legitimamente no contexto europeu, uma vez que existem instituições que permitem referida atuação, com fundamento no ideal comunitário, que se expande para além dos Estados-Membros, conforme será analisado a seguir. 10 A íntegra do caso pode ser conferida em: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE). Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 2 de março de 2010. Janko Rottman contra Freistaat Bayern (Processo C-135/08). Luxemburgo, TJUE, 2 mar. 2010. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62008CJ0135. Acesso em: 10 maio 2024. 11 A íntegra do caso pode ser conferida em: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE). Acórdão do Tribunal de Justiça, de 5 de fevereiro de 1963. NV Algemene Transport- en Expeditie Onderneming van Gend & Loos contra Administração Fiscal neerlandesa (Processo C-26/62). Luxemburgo, TJUE, 5 fev. 1963. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-con tent/EN/TXT/?uri=celex%3A61962CJ0026. Acesso em: 10 maio 2024. 12 HABERMAS, op. cit., 2012. p. 49.

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