A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Claudia Loureiro 510 do agente, do sujeito, do cidadão, uma vez que existem diversos níveis de pertencimento, aos Estados e à comunidade internacional, além do pertencimento à União Europeia. O pertencimento multinível promove uma importante reflexão em relação à desnacionalização dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, para sua maior concretização. Assim, apesar do direito à nacionalidade ser um direito humano, há muitas pessoas sem nacionalidade no mundo, os apátridas, que não têm vínculo jurídico-político com nenhum Estado, mas que continuam sendo sujeitos de direitos humanos e que pertencem a uma determinada comunidade global, que possibilita o exercício de certos direitos e, desse modo, a ausência de nacionalidade não pode ser um óbice para o respeito à dignidade humana de todos. Nesse contexto, nacionalidade, cidadania, membrancia são conceitos que não se confundem, mas que estão interligados e que podem gerar consequências inadequadas no caso concreto, considerando-se os diversos níveis existentes para o exercício da cidadania, em especial, o europeu, que tem como uma de suas consequências o direito à livre circulação. Nesse sentido, uma das expressões mais claras da cidadania europeia é o direito à livre circulação dos cidadãos europeus, que, sob a ênfase do Tratado de Maastricht de 199214, corrobora o ideal comunitário. O direito à livre circulação dos cidadãos europeus foi materializado pelos Acordos de Schengen, bem como pela Diretiva nº 2004/38/CE15, consolidando, assim, o direito dos cidadãos europeus e de seus familiares de circularem livremente na União Europeia. Referido direito ainda foi enfatizado pelo artigo 3º, n. 2 do Tratado da União Europeia, pelo artigo 21 do Tratado de Funcionamento da União Europeia e pelo artigo 45 da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia.16 O direito à livre circulação dos cidadãos europeus, na União Europeia, decorre de uma construção de referido instituto jurídico que teve previsão no Tratado que instituiu a Comunidade Econômica Europeia de 1957, contemplando, à época, o direito de livre circulação dos trabalhadores e a liberdade de estabelecimento. Foi com o Tratado de Maastricht que se consolidou a noção de cidadania europeia aos nacionais dos Estados-Membros, com a livre circulação e permanência das pessoas nos territórios dos Estados-Membros, tendo sido este direito confirmado pelo Tratado de Lisboa. 14 O documento pode ser consultado em: UE, op. cit., 7 jun. 2016. 15 A íntegra da Diretiva pode ser conferida em: UNIÃO EUROPEIA (UE). Directiva nº 2004/38/ CE do Parlmaento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004. Relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas nº 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE. Estrasburgo, 29 abr. 2004. Jornal Oficial da União Europeia, nº L 229, p. 35-48, 29 jun. 2004. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ. do?uri=OJ:L:2004:229:0035:0048:PT:PDF. Acesso em:10 maio 2024. 16 O documento pode ser consultado em: UE, op. cit., 18 dez. 2000.

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