A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Sinergias entre a cidadania europeia e a mercosulina 519 Nesse contexto, também merece destaque o direito à livre circulação nas duas realidades. Na União Europeia, percebe-se que este direito é sistematizado com fundamento no viés comunitário. De outro lado, no MERCOSUL, existe uma dinâmica de compilação de regras esparsas que não se conectam entre si através do viés comunitário, o que dificulta a adaptação das leis nacionais ao ordenamento mercosulino, vislumbrando-se entraves que justificam o não cumprimento, a não adaptação ou a não observância das leis mercosulinas, construídas sob a perspectiva intergovernamental. Assim, três circunstâncias merecem destaque nas reflexões a respeito das sinergias entre a cidadania europeia e a mercosulina: o aspecto comunitário, a natureza jurídica supranacional e intergovernamental e a noção de pertencimento. Apesar de, inicialmente, os objetivos da União Europeia e do MERCOSUL serem semelhantes, ou seja, a necessidade de fortalecer as economias regionais frente aos países desenvolvidos, seus destinos se distanciaram, na medida em que a União Europeia avançou no seu objetivo, chegando à consolidação de um Mercado Comum, com a criação de uma moeda comum, o euro, o que não ocorreu no MERCOSUL. Um dos aspectos que representa o distanciamento entre as duas instituições é a natureza jurídica diversa de ambas. Por um lado, tem-se a característica marcante da supranacionalidade à União Europeia, que confere legitimidade e eficácia à organização, principalmente com a primazia do direito da União Europeia em face do direito nacional, bem como com a existência de estruturas e de instituições que criam e possibilitam mecanismos de exercício da cidadania europeia nesse contexto. Por outro lado, tem-se a natureza intergovernamental do MERCOSUL, o que representa um déficit se comparado à União Europeia, uma vez que representa a união de estados isoladamente considerados, sem uma base fundamental, com estruturas que não se conectam entre si de forma efetiva e eficaz e que, acima de tudo, estão muito distantes de proporcionar a participação política e o exercício da cidadania pelos cidadãos mercosulinos. A liberdade de locomoção dos cidadãos na União Europeia e no MERCOSUL também assume aspectos diferenciados, uma vez que a estrutura criada pelos espaços Schengen, apesar de ainda demandar aperfeiçoamento para o contexto europeu, dinamizou a liberdade de locomoção, como um dos principais pilares da cidadania europeia. Assim, cidadania europeia e cidadania mercosulina estão em patamares diferentes. No primeiro caso, tem-se a ideia coesa de união na diversidade, proporcionada pela estrutura e pela natureza jurídica da União Europeia. No caso do MERCOSUL, ainda existe um distanciamento entre sua estrutura, sua natureza jurídica e os seus cidadãos, na medida em que a concepção do MERCOSUL ainda não abarca o ideal mercosulino como se dá na União Europeia. Logo, é a natureza jurídica da União Europeia que proporciona a construção do ideal da cidadania europeia, o que não se vê no MERCOSUL que, além de não

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