A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Luciane Klein Vieira 52 Asimismo, y si bien en el objeto de la solicitud de la opinión consultiva, no se refiere a ninguna área temática específica, esto es, para ser más precisos, no se refiere en forma exclusiva a los temas económicos y comerciales, sería beneficioso y conveniente a los efectos de evitar interpretaciones restrictivas, que ya sea el propio Tribunal Permanente de Revisión en una actuación de oficio, o en una revisión de los Reglamentos […], teniendo presente la amplitud que en materia de reglamentación le concedió al Consejo del Mercado Común, y la “multidimensionalidad” que ha adquirido el proceso de integración, y la importancia de las “interacciones” entre las distintas materias, que se contemplara expresamente que no existe restricción alguna del punto de vista temático, tanto en las “cuestiones jurídicas” como en la “interpretación jurídica” en el tratamiento de las opiniones consultivas.64 (Grifo nosso) Uma vez superada a questão de que é possível a análise de qualquer matéria, inclusive a relativa a direitos fundamentais, por parte do TPR, em sede consultiva, adotando-se uma visão abarcadora e não restritiva, derivada de uma análise teleológica e finalística do ordenamento jurídico do MERCOSUL, é necessário esclarecer em que situação o Estatuto da Cidadania poderá ser objeto de uma opinião consultiva, em virtude do conteúdo nele previsto. Sendo assim, sabendo-se que o documento trata de direitos e benefícios dos cidadãos mercosulinos e não de direitos e obrigações dos Estados e que o particular não tem acesso direto a esse sistema, através do pedido de opinião consultiva, o juiz nacional - em virtude de causa tramitando em sua jurisdição, que reclama a aplicação do Direito do MERCOSUL - poderá solicitar ao TPR, através dos respectivos Tribunais Superiores,65 que interprete o Direito originário ou derivado do processo de integração regional. Logo, através desta ferramenta processual, qualquer juiz ou tribunal poderá enviar um pedido consultivo ao TPR, para determinar o alcance e a extensão do Direito em análise. Nesse sentido, “a resposta brindada pelo TPR, a qual é comunicada ao juiz consultante e aos demais Estados Partes do MERCOSUL, serve como fonte do direito, destinada a eliminar incertezas e a insegurança jurídica, muito embora não seja vinculante.”66 Para ativar o mecanismo, o direito brasileiro de fonte interna, no art. 354-I do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF), acrescentado pela Emenda Regimental nº 48/2012, determina que “têm legitimidade para requerer o encaminhamento de solicitação de opinião consultiva ao Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL, o juiz da causa ou alguma das partes.” À luz do exposto, o particular pode provocar o juiz para que, através do STF, apresente um pedido consultivo ao TPR, tendo como objeto os direitos e garantias previstos no Estatuto da Cidadania do MERCOSUL, desde que estejam sendo dis64 FERNÁNDEZ REYES, op. cit., 2023, p. 12. 65 Nos termos da Decisão nº 2/2007 (MERCOSUL, 2007), são legitimados para solicitar opinião consultiva ao TPR os seguintes tribunais: a) pela Argentina – Corte Suprema de Justicia de la Nación; b) pelo Brasil – Supremo Tribunal Federal; c) pelo Paraguai – Corte Suprema de Justicia; d) pelo Uruguai – Suprema Corte de Justicia e Tribunal de lo Contencioso Administrativo. 66 VIEIRA, op. cit., 2024, p. 287.

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