A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Democracia e cidadania no MERCOSUL entre o veneno e a cura: estruturas intergovernamentais e a autocontenção (ou falta de ousadia) como qualidade institucional 527 Por sua vez, o modelo de alcance médio é crítico ao minimalismo pelo excessivo restritivismo, agregando esferas de “accountability horizontal” às exigências relacionadas à igualdade, universalidade e liberdade eleitorais. Merkel identifica como exemplos de concepções de médio alcance as de Habermas e de teóricos da democracia constitucional que consideraram que, além dos aspectos formais, a proteção de direitos e liberdades civis e políticos são indispensáveis para que eleições democráticas sejam “democraticamente significativas”. O modelo maximalista, derradeiramente, incluiria, além da associação da regularidade eleitoral e da proteção de liberdades civis e políticas, a noção de que a democracia só é praticada em acordo com sua essência se o regime conduz a sociedade à prosperidade econômica, a distribuição de bens e serviços essenciais e equalização de oportunidades sociais, sendo exemplificado pelo autor nas ideias de Amartya Sen e de “um grupo de teóricos da América Latina”, identificados pelo autor como “neomarxistas”. Para explicar sua preferência pelas concepções “de médio alcance” sobre a democracia, Merkel explica mais profundamente aquela chamada de “democracia integrada”, identificada quando concorrem cinco “regimes parciais”: (i) Democracia Eleitoral; (ii) Participação política; (iii) Direitos Civis; (iv) Accountability Horizontal; e (v) Capacidade de governar efetivamente. Fatores externos também compõe aspectos integrativos do modelo proposto por Merkel, podendo ter natureza socioeconômica, emergir da força política da sociedade civil ou ter origem em processos de integração interestatais – ou seja, podendo derivar da mútua influência entre o direito constitucional e o direito internacional na contemporaneidade. O conteúdo de cada um dos regimes parciais estipulados por Merkel, então, é naturalmente dado pela Constituição de um Estado e pelo conjunto de normas legais e infralegais que influenciam a sua prática, mas, para além disto, também passou por um processo de cocriação na medida em que os Estados sintetizaram pactos referentes à proteção dos direitos humanos e da democracia que operam não somente na institucionalidade do direito internacional, uma vez que também constituem compromissos dos Estados para com os respectivos povos. Na União Europeia, logo da queda do Muro de Berlim, o panorama era o da necessidade de conjugar harmonicamente as demandas de democracias consolidadas com aquelas de Estados cujas democracias ainda precisavam ser fortalecidas. Nesse sentido, o modelo comunitário favoreceu a rápida inclusão de um vultoso número de garantias fundamentais no bojo da proteção da democracia, do Estado de Direito e dos direitos humanos, tornando a respectiva normativa mais robusta no plano conceitual, embora o mecanismo de aplicação fosse bastante semelhante nos outros regimes de direito internacional coexistentes. Na América Latina, sobremaneira, tem circulado com ampla aceitação – inclusive nos tribunais – a ideia de que a profusão de normas que versam sobre democracia e sobre direitos humanos (com ênfase naqueles classificados como direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais) elaboradas internacionalmente e em pleno vigor

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