A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: contribuições para o MERCOSUL

Raphael Carvalho de Vasconcelos e Celso de Oliveira Santos 528 nas ordens constitucionais dos Estados fundamentaria a existência de um Jus Costitucionale Comune latino-americano.4 Embora as teorias que defendem a existência de um constitucionalismo regional, via de regra, busquem evidências no modelo da Organização dos Estados Americanos, transpor tal ideia para o modelo mercosulino pressupõe um desafio inicial referente ao modelo de governança intergovernamental, onde prepondera o consenso entre os membros como requisito indissolúvel para a atuação da organização sub-regional.5 Em contraste com os modelos adotados na União Europeia, nas Nações Unidas e na OEA, instâncias que, ainda que apresentando limitações, adotam a majoritariedade como critério tanto de formulação quanto de aplicação da norma jurídica, pode parecer, em primeira cognição, que a necessidade do consenso nos regimes de intergovernamentabilidade seja sinal de uma integração mais fraca entre os Estados, tanto por uma suposta inferioridade em termos de enforcement, quanto por depender de consensos para operar e avançar. No entanto, esta maneira de pressupor que a intergovernamentabilidade é um modelo de integração inferior à supranacionalidade, e que a primeira se trata de um estágio de transição para a última, precisa ser administrada com cautela, sob pena de fracasso tanto no atingimento do suposto objetivo de supranacionalidade quanto de operância da organização como um todo e da sua normativa. É dizer, a supranacionalidade e a majoritariedade não necessariamente implicam regimes de direito internacional mais democráticos, nem mais eficientes. Arend Lijphart, como muitos outros politólogos, descreveu diversos modelos de democracia em patamar constitucional. Em sua abordagem, que partia da observação de 36 Estados que considerou minimamente estáveis e maduros na adoção de regimes democráticos6, Lijphart os dividiu, além de outros modelos, entre democracias majoritárias (que concentram o poder nas mãos de uma maioria, tornando-as potencialmente exclusivas, competitivas e combativas) e democracias consensuais (pautadas na descentralização e na limitação do poder de indivíduos e grupos determináveis). 4 BOGDANDY, Armin von. Ius Constitutionale Commune en América Latina: observations on transformative constitutionalism. In: BOGDANDY, Armin von; MAC-GREGOR, Eduardo Ferrer; ANTONIAZZI, Mariela Morales; PIOVESAN, Flávia. Transformative Constitutionalism in Latin America: the emergence of a new ius commune. Oxford: Oxford University Press, 2017. p. 28; Idem. p. 50. 5 VASCONCELOS, Raphael Carvalho de. Regionalismo. Revista de la Secretaria del Tribunal Permanente de Revisión, Assunção, n. 1, p. 213-228, 2013. Disponível em: https://www.revistastpr.com/index.php/rstpr/issue/view/numero1a1. Acesso em: 14 ago. 2024; VICENTINI, Marcelo F. Integração Econômica – A experiência europeia e os desafios do MERCOSUL. Revista de la Secretaria del Tribunal Permanente de Revisión, Assunção, n. 2, p. 171-194, 2013. Disponível em: https://www.revistastpr.com/index.php/rstpr/issue/view/7. Acesso em: 14 ago. 2024. 6 LIJPHART, Arend. Modelos de democracias: desempenho e padrão de governo em 36 países. Trad. Vera Caputo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2019.

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